Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WHELINGTON VAZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA PAVAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000285-52.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente (ID 70291421) em face da sentença proferida nestes autos (ID 69960258). A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão proferida, requerendo o saneamento do julgado. Intimado, o Município requerido apresentou contrarrazões (ID 77527816). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (Art. 49 da Lei 9.099/95). No mérito, contudo, os embargos devem ser REJEITADOS. Os embargos de declaração, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC (aplicado subsidiariamente), constituem a via processual adequada para sanar, exclusivamente, vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso dos autos, a pretexto de apontar uma omissão, as embargantes demonstram mero inconformismo com a tese adotada na sentença. A sentença analisou de forma fundamentada a controvérsia central (o direito às diferenças salariais de 2023) e concluiu pela improcedência dos pedidos. Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. O E. Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O que se pretende, na verdade, é o reexame do mérito da causa, visando a modificação do resultado, o que é expressamente vedado nesta via. A discordância quanto à interpretação da legislação e à valoração das provas deve ser manejada através do recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito