Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
EXECUTADO: LILIAM APARECIDA RODRIGUES - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000239-46.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., pessoa jurídica, ao fundamento de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem comprometimento de sua manutenção operacional. Para instruir a pretensão, a requerente juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, demonstrativos fiscais e sucessivos balancetes contábeis, inclusive o balancete referente ao período de 01/10/2025 a 31/10/2025, além de documentos complementares posteriormente acostados, dentre eles novos extratos e peças de comprovação contábil. Os autos revelam, portanto, acervo documental suficiente para o exame concreto da real capacidade econômica da postulante, exame esse que não se exaure na mera aceitação formal da declaração unilateral de pobreza, sobretudo quando os próprios documentos financeiros permitem aferição objetiva do fluxo de recursos, da circulação patrimonial e da estrutura de receitas, despesas, adiantamentos e obrigações assumidas. É o relatório, em síntese. Decido. A gratuidade da justiça, embora constitua instrumento vocacionado à concretização do acesso à jurisdição, não se presta a dispensar, indistintamente, o recolhimento das despesas processuais a toda parte que simplesmente se autodeclare hipossuficiente. O art. 98 do Código de Processo Civil exige insuficiência de recursos efetiva, real e demonstrável, sendo certo que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, passível de superação quando os elementos objetivos dos autos apontam em direção contrária. Incumbe ao magistrado, por isso mesmo, proceder a controle jurisdicional substancial do requerimento, à luz da realidade econômica revelada pela documentação acostada, evitando que a benesse seja deferida em desconformidade com sua finalidade legal e constitucional. A declaração unilateral de hipossuficiência não prevalece diante de prova documental em sentido contrário; ao revés, uma vez constatada movimentação financeira expressiva, padrão de circulação de recursos incompatível com penúria e estrutura contábil reveladora de atividade econômica efetiva, impõe-se o indeferimento da pretensão. No caso concreto, da análise dos balancetes contábeis carreados aos autos dessume-se que a empresa não ostenta o quadro de vulnerabilidade jurídica que alega. Explico. No balancete de 01/10/2025 a 31/10/2025, cujo conteúdo é particularmente expressivo e, por isso, merece exame detido, se observa, logo de início, que o ativo total apresentava saldo anterior de R$ 30.798,55 e sofreu, no mês, débitos de R$ 105.243,25 e créditos de R$ 71.955,00, encerrando o período com saldo de R$ 64.086,80. O ativo circulante repetiu essa mesma grandeza. Somente na rubrica “disponibilidades”, houve débito de R$ 35.977,50 e crédito de R$ 35.977,50; exatamente a mesma movimentação se registrou na conta “caixa”. Em “direitos realizáveis a curto prazo”, apuraram-se débitos de R$ 69.265,75 e créditos de R$ 35.977,50; em “clientes nacionais”, tanto a entrada quanto a saída alcançaram R$ 35.977,50; e, em “adiantamentos a diretores”, houve débito de R$ 33.288,25, fazendo o saldo da rubrica saltar de R$ 30.798,55 para R$ 64.086,80.
Trata-se de movimentação francamente incompatível com a ideia de incapacidade econômica para recolher custas processuais. Ainda no mesmo balancete de outubro de 2025, o passivo também exibe movimentação relevante. O passivo total registrou débito de R$ 2.189,25 e crédito de R$ 2.158,65; a conta “Simples Nacional a pagar” apresentou exatamente esse comportamento, com débito de R$ 2.189,25 e crédito de R$ 2.158,65, remanescendo saldo credor de R$ 2.158,65. Já na rubrica de receitas operacionais, o saldo anterior de R$ 34.768,36 passou a R$ 68.587,21, com débitos de R$ 2.158,65 e créditos de R$ 35.977,50. A receita bruta com vendas e serviços, por sua vez, saiu de R$ 36.987,61 para R$ 72.965,11, mediante crédito de R$ 35.977,50. As deduções das receitas, especificamente os impostos sobre vendas e serviços, evoluíram de R$ 2.219,25 para R$ 4.377,90, com débito de R$ 2.158,65. No campo das despesas, há registro de débito de R$ 500,00, elevando a rubrica geral de despesas de R$ 5.319,06 para R$ 5.819,06, além do aumento da conta “honorários”, que passou de R$ 4.119,06 para R$ 4.619,06. Em outras palavras, a própria contabilidade da requerente documenta ingressos expressivos, circulação de caixa, receitas operacionais elevadas no período, adiantamentos a diretores em patamar superior a trinta mil reais e despesas correntes compatíveis com atividade empresarial efetiva. Esses números são eloquentes por si. Não se está diante de sociedade desprovida de qualquer circulação econômica, nem de pessoa jurídica cuja subsistência esteja reduzida a níveis incompatíveis com a assunção dos encargos mínimos do processo. Ao revés, evidencia-se fluxo de caixa relevante, rotação patrimonial concreta e capacidade de suportar dispêndio processual ordinário. A aferição da capacidade econômica não decorre apenas do saldo remanescente, mas da integralidade da movimentação financeira, e essa integralidade, no caso, desautoriza a concessão da benesse. Os extratos bancários juntados aos autos caminham na mesma direção, porquanto foram apresentados justamente para amparar a tese de insuficiência, mas, cotejados com a escrituração contábil posterior, revelam que a empresa não se encontrava em estado de inanição econômica. Houve recebimentos, pagamentos, movimentação operacional e suporte financeiro interno mediante aportes, circunstâncias que infirmam a narrativa de absoluta incapacidade. Ainda que em alguns períodos se observe resultado contábil negativo, isso não significa, automaticamente, hipossuficiência jurídica. Déficit operacional, endividamento, empréstimos de sócios ou comprometimento de receita não se confundem com impossibilidade real de arcar com custas e despesas processuais. Com efeito, eventual alegação de que parte da movimentação financeira estaria comprometida por dívidas, obrigações operacionais ou aportes internos não altera a conclusão. Isso porque o que a legislação exige para a concessão da gratuidade não é a inexistência de ônus empresariais ou a comodidade financeira da parte, mas a demonstração objetiva de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo concreto de sua subsistência. E tal prova, no caso, não foi produzida. Ao contrário, a documentação contábil indica empresa que recebe valores, paga tributos, contabiliza receitas de serviços, movimenta caixa em montantes expressivos, mantém adiantamentos e opera com fluxo de recursos superior ao padrão compatível com a pobreza jurídica alegada. Outrossim, é imperioso lembrar que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. De igual modo, a assistência judiciária gratuita, embora assegurada pela Constituição Federal, não configura direito absoluto ou automático, dependendo de comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A simples apresentação de declaração nesse sentido, conquanto relevante, não vincula o juízo, podendo ser infirmada pela inércia da parte autora em atender a determinação de emenda à prefacial. Tais circunstâncias, consideradas em sua integralidade, afastam a configuração de vulnerabilidade econômica juridicamente relevante, revelando-se, por conseguinte, legítimo o indeferimento do benefício, sob pena de se transformar em privilégio aquilo que o ordenamento jurídico reserva aos verdadeiramente necessitados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -