Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: DELTA TRANSPORTES E SERVI¿OS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a juntada de Malote Digital sob o ID 80971552, datado de 15/10/2025, o qual noticia a decisão proferida pelo Ilustre Relator da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5011496-68.2025.8.08.0000. Nota-se que o referido decisum recursal indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte executada/agravante, mantendo o recurso processado apenas no seu efeito devolutivo. Diante da ausência de efeito suspensivo concedido pela instância superior, subsiste íntegra e plenamente eficaz a decisão interlocutória de ID 73276985, prolatada em 17/07/2025, que indeferiu o pleito de extinção por abandono da causa e determinou a suspensão da execução. Mantenho o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, fica igualmente suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que a parte exequente promova as diligências necessárias, certifique-se e faça-se os autos conclusos para o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC. Aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento ou o transcurso do prazo de suspensão. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0902841-63.2001.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)