Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: DELICIA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
INTERESSADO: LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312, LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 DESPACHO Examinando os autos, verifica-se que o pleito dos patronos da parte executada (ID nº 67481208) já foi objeto de análise por meio da decisão de ID nº 51842093, que determinou, em síntese, que do valor penhorado nos autos do processo de nº 5011709-37.2023.8.08.0035, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Vila Velha, sejam retidos os honorários contratuais (30% do valor). Contudo, em que pese o não conhecimento dos embargos de declaração, entendo, por cautela, que se faz necessário o acolhimento do pedido da parte executada no sentido de reter, no processo de nº 5011709-37.2023.8.08.0035, o montante atinente aos honorários contratuais (30% do valor) até o julgamento do Tema 1220 do STF, referente ao RE 1326559, no qual consta voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), de agosto de 2024, que deu provimento ao aludido recurso, para reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário, propondo a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN" Esclareço que o julgamento ainda não foi concluído, visto que houve pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes. Diante da possibilidade de fixação da tese proposta pelo Ministro Relator no Tema 1220 do STF, DETERMINO que, do valor penhorado nos autos do processo de nº 5011709-37.2023.8.08.0035, sejam retidos os honorários contratuais (30% do valor), como requereu a parte executada no ID 48353871, até que sobrevenha decisão da 6ª Vara Cível de Vila Velha sobre a petição de reserva de honorários contratuais e decisão do STF com relação ao Tema 1220 do STF. Ressalta-se que caberá ao juízo de origem (6ª Vara Cível de Vila Velha) decidir sobre a viabilidade de pagamento dos honorários contratuais no bojo do processo de nº 5011709- 37.2023.8.08.0035 (que fará análise do contrato de prestação de serviços e dos requisitos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/1994), considerando que o pedido de reserva dos honorários ainda não foi analisado e deferido por aquele juízo. Acaso seja indeferido o pedido, o valor retido deverá ser transferido para este processo. Oficie-se a 6ª Vara Cível de Vila Velha (processo de nº 5011709- 37.2023.8.08.0035) para ciência e cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Assim, cumpra-se o disposto acima, bem como certifique-se quanto a resposta do malote digital de ID nº 63123261. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 15 de outubro de 2025. MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5030656-46.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)