Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: VINICIUS GRECCO CALENTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENDA FIGUEIREDO LIMA - ES26525, BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - ES13218, ERICK RODRIGUES TORRES - ES34049, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, SHELLY RIAZE ZUCOLOTO ALVES - ES26247, VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002299-16.2019.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros, a teor do disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista o bloqueio de valor irrisório, libero de plano, independentemente da oitiva das partes (artigo 836 do Código de Processo Civil), o valor constrito. Defiro, ainda, a consulta ao sistema Renajud. No entanto, conforme guia de consulta anexa, o resultado restou infrutífero, vez que, embora exista bem registrado em nome da parte executada, se encontra alienado fiduciariamente, sendo propriedade, portanto, de terceiro. Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para se manifestar, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito