Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITO LUSQUINHO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: DEISYANNE PESTANA DOS SANTOS - ES40806, MARCOS FARIAS PESTANA - BA71906 SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES DE MÉRITO O requerido arguiu sua ilegitimidade passiva, a necessidade de litisconsórcio com o órgão autuador e a incompetência deste juízo em razão de multas federais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o requerente postula a transferência de pontuação lançada em seu prontuário e a anulação de processo de suspensão (PSDD), providências que são de competência exclusiva do Detran. Não se busca a anulação da autuação em si, mas a retificação dos registros administrativos de habilitação. Pelo mesmo motivo, rejeito a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Como não se trava discussão sobre a legalidade dos autos de infração lavrados pelo DER-ES ou outros órgãos, mas apenas sobre a responsabilidade subjetiva pela pontuação, o órgão autuador não possui interesse direto na lide. Por fim, rejeito a preliminar de competência da Justiça Federal. A demanda limita-se à gestão do prontuário estadual do condutor, não afetando a validade jurídica de autos federais, o que mantém a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Outrossim, na inicial ressalta que a infração, objeto desse processo é somente a de número LV28904163, que foi autuado pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo - DER-ES. II.2 MÉRITO A questão versa sobre o direito do proprietário de transferir a pontuação de infrações cometidas por terceiro. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º). Compulsando os autos, verifico que o veículo FIAT LINEA (Placa ODE1530) permanece sob propriedade formal do autor. Contudo, vejo que o condutor habitual era seu genro, Sr. Aguinaldo Pereira Lopes. Prova cabal disso é o AIT PM30148215, no qual o Sr. Aguinaldo foi identificado e assinou o documento no ato da abordagem. Ademais, houve a juntada de declaração de indicação de real condutor com firma reconhecida referente à infração objeto da lide. Ademais, o Sr. Aguinaldo já possui outras infrações registadas no seu próprio prontuário conduzindo o veículo do autor, como o AIT 8146265386. A infração objeto da lide,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002504-04.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de infração por excesso de velocidade captada por instrumento eletrónico (sem abordagem) em 14/05/2013. A pontuação foi atribuída ao proprietário (Benedito) por falta de identificação do condutor no prazo administrativo. Diferente do alegado pelo Requerido, a preclusão administrativa do prazo para identificação do condutor não afasta a apreciação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.774.306/RS), a preclusão do prazo para indicação do condutor é meramente administrativa, não impedindo que a verdade real seja demonstrada em juízo. No caso em tela, a prova documental e o histórico extraído do sistema oficial do DETRAN superam a presunção de autoria do proprietário, restando comprovado que o autor não foi o infrator. Assim a procedência do pedido de transferência de pontos e anulação da suspensão decorrente é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DETERMINAR que o Requerido retire a pontuação relativa ao AIT LV28904163 do prontuário do autor (BENEDITO LUSQUINHO) e proceda à transferência para o prontuário do real condutor, Sr. AGUINALDO PEREIRA LOPES (CPF 042.337.937-24). ANULAR o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e a exigência de curso de reciclagem que tenham por fundamento exclusivo a pontuação ora transferida. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas de lei. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito