Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CLAUDINEY BATISTA AGUIAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANTOS MIRANDA NETO - ES15058 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000706-56.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade promovida por CLAUDINEY BATISTA AGUIAR no ID 71094685, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, vez que abusivo, contando com juros exorbitantes, além de cumulá-los com multa, o que se mostra ilegal. Ainda, requereu a inversão do ônus da prova, a fim de comprovar a existência de abusividade de cobrança. O exequente impugnou a exceção de pré-executividade no ID 73360156, arguindo, em suma, a inadequação da via eleita. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o meio de defesa, independentemente da garantia do Juízo e mediante simples petição, a possibilitar à parte executada arguir determinado vício processual, lastreado em matérias de ordem pública, sendo necessária a presença de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, em que o juiz poderá reconhecer, de ofício, o direito pleiteado. Contudo, entendo que a via eleita é inadequada ao fim pretendido, uma vez que a análise das matérias arguidas pelo executado imprescinde de dilação probatória, além de se tratarem de questões não passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juiz. Percebe-se, pois, que as teses defensivas elencadas pelo devedor, na verdade, consistem em matéria de embargos à execução, segundo prescreve o artigo 917 do Código de Processo Civil. Portanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado. Intime-se o exequente, através de seus procuradores, para informar o valor atualizado do débito, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente o credor para a mesma finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Intimem-se as partes da presente decisão. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito