Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SAMILA MENEZES TRISTAO
EXECUTADO: MARIA DA PENHA TORRENTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 Decisão / Mandado / Ofício
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000947-06.2022.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Samila Menezes Tristão em face de Maria da Penha Torrente, partes já qualificadas nos autos. Após a regular tramitação do feito, a parte exequente requereu a adoção de medida atípica de coerção, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, conforme petição de ID nº 78659863. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que, diante da ausência de bens móveis, imóveis ou valores passíveis de penhora em nome do executado, a parte exequente requereu a adoção de medida executiva atípica, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do devedor. Com efeito, o ordenamento jurídico processual vigente estabelece mecanismos típicos de expropriação de bens do devedor com vistas à satisfação da obrigação inadimplida, conforme delineado nos artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil. A penhora de valores em dinheiro, por sua natureza líquida e imediata, representa a forma mais eficiente de satisfação do crédito, evitando-se as delongas e complexidades inerentes aos demais meios executivos, como a alienação de bens móveis ou imóveis. Todavia, esgotadas as diligências típicas e não sendo localizados bens penhoráveis, a legislação autoriza, em caráter excepcional e subsidiário, a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. É o que dispõe expressamente o artigo 139, inciso IV, do CPC: Art. 139 do CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Não obstante, o referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com o artigo 789 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações. Assim, a utilização de medidas atípicas que restrinjam direitos fundamentais somente se legitima quando restar comprovada a existência de indícios concretos de que o devedor esteja ocultando patrimônio expropriável, o que não se verifica na presente hipótese. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência restritiva quanto à adoção de medidas como a suspensão da CNH, especialmente quando ausente a demonstração de que tal providência seja apta a induzir o devedor ao adimplemento ou que seja adequada à situação concreta, sob pena de converter-se em punição desproporcional. Vejamos: STJ “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)”. (negritei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo decidiu: TJ-ES AEMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEIOS ATÍPICOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 139, IV do Código de Processo Civil prevê medidas executivas atípicas que poderão ser utilizadas pelo Juiz para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. 2. De acordo com posicionamento recentemente adotado pela Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade ( REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 3. Este Egrégio Sodalício tem firmado entendimento no sentido de que as medidas relativas à suspensão da CNH revelam-se desarrazoadas, desproporcionais e ineficazes para propiciar o recebimento do crédito. Precedentes. 4. O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RHC nº 99.606/SP apenas reforça a fundamentação acima construída, e não contradiz o precedente firmado no âmbito do REsp 1782418/RJ, mais atual e citado nas razões deste voto. 5. Recurso conhecido e provid No caso concreto, a suspensão da CNH não se mostra adequada nem proporcional ao fim colimado. Isso porque, ainda que se pretenda atribuir-lhe caráter de pressão psicológica para o adimplemento, tal providência acaba por atingir, em muitos casos, não apenas a esfera patrimonial do devedor, mas direitos fundamentais de uso cotidiano, tais como: i) o direito de ir e vir, quando a habilitação é essencial para a locomoção em cidades com deficiência de transporte público; ii) o direito ao trabalho, quando o executado exerce atividade profissional que depende da utilização de veículo automotor; iii) o direito ao mínimo existencial, já que a restrição pode inviabilizar meios de subsistência. Ademais, a execução não pode ser utilizada como instrumento de coerção punitiva, em prejuízo à dignidade da pessoa humana, nem pode promover a violação desnecessária de direitos fundamentais sem contrapartida efetiva na satisfação do crédito. Portanto, ausentes os pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade, a medida postulada não se revela legítima à luz do devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, inciso IV, c/c artigo 789 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de adoção de medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros meios executivos ou requerer o que entender de direito. Serve a presente como decisão / mandado / ofício. Cumpra-se. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito