Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MARCELO CORDEIRO BRANDAO, MARLON CORDEIRO BRANDAO, SERGIO CORDEIRO BRANDAO, YARA BRANDAO SAMPAIO, ARTHUR FREITAS BRANDAO
INTERESSADO: IRACY SOUZA BRANDAO Advogado do(a)
INTERESSADO: SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 Advogados do(a)
INTERESSADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 0009493-12.2018.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Iracy Souza Brandão. Analisando os autos, verifico que o despacho de ID 63843599, proferido em 25/02/2025, intimou a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais ou justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 64102489, protocolada em 27/02/2025, cumpriu a determinação judicial. Esclareceu que não há pedido de justiça gratuita e que as custas iniciais foram devidamente recolhidas em 14/12/2018, conforme documentos anexados aos autos físicos originais. Na mesma petição, a parte autora reitera os termos dos pedidos anteriores, contidos nos IDs 63194230 e 41046832. Nesses pedidos, os herdeiros solicitam a suspensão da presente Ação de Inventário até que sejam julgadas as ações de partilha de bens nº 0025650-51.2018.8.08.0024 e nº 0012238-96.2017.8.08.0021. A justificativa para a suspensão é a necessidade de evitar confusão patrimonial na partilha dos bens do falecido. Considerando que a questão das custas processuais foi devidamente esclarecida, e que o pedido de suspensão se mostra prudente e necessário para garantir a correta partilha dos bens, evitando decisões conflitantes e promovendo a economia processual, passo a decidir. Isto posto: a) Acolho a manifestação de ID 64102489, para registrar o cumprimento do despacho anterior. b) Defiro o pedido de suspensão do presente processo, com base no que foi solicitado nas petições de ID 63194230 e ID 41046832. c) Determino que o processo de inventário nº 0009493-12.2018.8.08.0021 permaneça suspenso até o trânsito em julgado das ações nº 0025650-51.2018.8.08.0024 e nº 0012238-96.2017.8.08.0021. d) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem a este juízo sobre o desfecho das referidas ações, tão logo ocorra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito