Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NELSON ARMANDO LUZ FARIA, ELZI DE SOUZA LUZ FARIA, BESSIONE LUZ FARIA, ROMEU NAZARENO LUZ FARIA
REQUERIDO: JULIANA LUZ FARIA, NONELINA MARIA LUZ, MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA DESPACHO Deixo de exercer juízo de retratação, seja porque inaplicável à espécie, seja porque me mantenho fiel aos fundamentos exarados na Sentença objurgada. Sabendo-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tornou-se extinto o juízo de admissibilidade da apelação em primeira instância, limito-me a determinar a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões (ficando dispensada tal determinação em caso de revelia), observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 219 e 1.010, §§ 1º e 3º do CPC/15 c/c Enunciado nº 356 do FPPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (§§ 1º e 2º do art. 997 do CPC/15),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0017404-44.2014.8.08.0012 intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (§ 2º do art. 1.010 c/c art. 219 do CPC/15). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no § 1º do art. 1.009 do CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme § 2º do art. 1.010 c/c art. 219 do CPC/15. Após, remetam-se os autos ao C. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/15). Diligencie-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00