Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENATO BALARINI
REQUERIDO: GERCILIO AGNER Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIANE EMERICK NUNES - ES19211 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003742-38.2022.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se o requerido para tomar ciência e se manifestar quanto o disposto em ID83457695 no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, considerando a manifestação ID79175602/ 79198909, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/09/2026, às 15:00 h, ocasião em que serão ouvidas as partes bem como as testemunhas arroladas. Ressalto que a audiência poderá ser de forma híbrida. Caso as partes e advogados tenham interesse na realização da audiência na forma virtual, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 minutos de antecedência, através do link abaixo: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86496588874 Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no §1° do art. 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelo Correio; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. Destaco que a inércia dos advogados da parte em realizar a intimação a que se refere o §1° do art. 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s). As testemunhas também poderão ser ouvidas de forma mista/híbrida, contudo, optando pela videoconferência, deverão as partes que pugnaram por tal prova (através de doutos advogados) providenciar seu ingresso no link indicado, sendo responsáveis em manter equipamento para transmissão e recepção de sons e imagens. Caso opte a parte requerida em realizar a oitiva das testemunhas de outras Comarcas de forma híbrida, deverá informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, evitando assim a expedição de Carta Precatória. INTIMEM-SE as partes através dos(as) doutos(as) advogados(as) da audiência designada, bem como apresentarem rol de testemunhas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e cancelamento da audiência. Ademais, deixo, por ora, de apreciar o pedido de prova pericil (ID79175602), diante da diligência já desginada acima. DILIGENCIE-SE. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito