Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: PEDRO LUCAS DA SILVA SOUZA, DIACRE KHAYAN MARCELINO ALVES Advogado do(a)
REU: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 DESPACHO O acusado DIACRE KHAYAN MARCELINO ALVES foi devidamente citado em 24/06/2025 (ID 71759176), ocasião em que declarou expressamente sua hipossuficiência econômica e ausência de condições para constituir advogado particular, manifestando o desejo de que lhe fosse nomeado Defensor Dativo. A essa situação soma-se o pedido de renúncia ao patrocínio formulado pela advogada anterior (ID 63632166). Verificou-se o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias para a apresentação da Resposta à Acusação em nome de Diacre, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, sem que fosse apresentada defesa técnica válida. Considerando a ausência de Defensoria Pública atuante nesta Comarca e, mormente, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), faz-se impositiva a nomeação de defensor dativo. Tal medida assegura o devido processo legal e confere validade à marcha processual, em consonância com o disposto no art. 396-A, § 2º, do CPP. Nomeio o ilustre advogado VITOR ALMEIDA FIORIN, regularmente inscrito na OAB/ES sob o n° 38.357, para atuar na defesa do acusado DIACRE KHAYAN MARCELINO ALVES.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000020-14.2024.8.08.0046 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se pessoalmente o Defensor Dativo nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo (múnus). Após a aceitação, intime-o para que apresente a Resposta à Acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP, alegando tudo o que interesse à defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando provas e arrolando testemunhas. O presente ato serve como termo de nomeação. A verba honorária do defensor será arbitrada em momento oportuno, em conformidade com a legislação estadual e a Tabela de Honorários da OAB/ES. A defesa do corréu PEDRO LUCAS DA SILVA SOUZA já apresentou a Resposta à Acusação (ID 63632164), razão pela qual o processo segue regular em relação a este. Cumpridas as diligências, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do cabimento de absolvição sumária, conforme disposto no art. 397 do Código de Processo Penal. Diligencie-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00