Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., SERRANO DISTRIBUIDORA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, RODRIGO ZACCHE SCABELLO - ES9835 D E C I S Ã O (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0010537-48.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Como o feito ainda não está maduro para julgamento, passo ao seu saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, destaco que em sede de defesa (id 30236124), a denunciante Aliança requereu a rejeição da denunciação a lide, argumentando ausência de cobertura. Contudo, a denunciação a lide já foi formalizada nos autos e entendo que a matéria alegada se confunde com o mérito da causa. Assim, rejeito tais alegações. Superado tal ponto, não havendo outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontra-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva entrada e o furto do veículo MITSUBISHI/L200 TRITON HPE 3.2 TURBO, 2015/2016, placa PPM1490, no estacionamento da Requerida na data de 04/06/2018; b) A existência de nexo causal entre a conduta da Requerida (falha na vigilância) e o dano sofrido; c) A condição de "terceiro" do Sr. Joaquim Alves Moreira frente às cláusulas da apólice de seguro firmada entre a Requerida e a Litisdenunciada, para fins de verificação da cobertura securitária. Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC) e sendo a Requerida a detentora dos sistemas de monitoramento, inverto o ônus da prova em favor da Autora seguradora sub-rogada, cabendo à Requerida provar fato impeditivo (que o carro não entrou no local). O ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC. Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo. O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz. No caso em questão, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício requerido no id 71544028. Por outro lado, para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes das partes e na oitiva da testemunha arrolada pela Autora. Designo audiência de instrução e julgamento, para 05 de maio de 2026, às 13:30. Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86927835000?pwd=HL4Znvnr0HXZfLiwah9EzUnJS19Hmc.1 ID da reunião: 869 2783 5000 Senha: 03814975 Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, caso não tenha sido apresentado. Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0027/2026