Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNA LUSQUINHO LOOSE
REQUERIDO: IMPERIO FERRAGENS E ACESSORIOS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A, RAFAEL RODRIGO TOMAZ DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES - RJ244299 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014594-19.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BRUNA LUSQUINHO LOOSE em face de IMPERIO FERRAGENS E ACESSORIOS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A e RAFAEL RODRIGO TOMAZ DE SOUZA. Narra a Autora, em síntese, que no dia 29/01/2025 foi vítima de acidente de trânsito no município de Marilândia/ES, quando sua motocicleta foi colidida na traseira pelo veículo Mercedes Sprinter de propriedade da primeira Ré e conduzido pelo segundo Réu. Alega ter sofrido fratura de tíbia, resultando em incapacidade laboral temporária. Informa que o condutor Réu registrou boletim de ocorrência com versão que reputa falsa, tendo a Autora registrado boletim complementar posteriormente. Requer, liminarmente: (i) prioridade de tramitação; (ii) assistência judiciária gratuita; (iii) tutela de urgência para fixação de pensionamento provisório de 2 salários mínimos; e (iv) exibição de documentos e inversão do ônus da prova. Pois bem. Indefiro, por ora, o pedido de prioridade de tramitação. Embora a Autora tenha sofrido fratura grave, tal condição, por si só, não se enquadra automaticamente no rol taxativo de doenças graves previsto em lei para fins processuais, nem configura, a priori, a condição de pessoa com deficiência em caráter permanente que justifique a tramitação prioritária neste estágio, conforme art. 1.048 do CPC e Lei nº 13.146/2015. Por outro lado, defiro o benefício da gratuidade. Anote-se. Em trato continuativo, como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, em que pese a presunção de culpa em colisões traseiras, a própria Autora narra a existência de versões conflitantes registradas em Boletins de Ocorrência distintos. Assim, a controvérsia fática sobre a dinâmica do acidente recomenda a instauração do contraditório antes da imposição de obrigação pecuniária aos Réus. Relativamente ao perigo de dano, também não o vislubro. Isso pois, verifica-se pelos documentos acostados que a Autora não se encontra desamparada financeiramente. Consta nos autos a Carta de Concessão de benefício previdenciário (Auxílio por Incapacidade Temporária), ativo desde 25/09/2025, com Renda Mensal de R$2.835,74 e previsão de cessação apenas em 31/03/2026. Ademais, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade fática (art. 300, §3º, CPC), uma vez que, se ao final a ação for improcedente, a Autora, sendo beneficiária da justiça gratuita, dificilmente terá condições de restituir os valores alimentares recebidos.
Ante o exposto, considerando que a subsistência da Autora está garantida pelo benefício previdenciário vigente, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ao menos neste momento processual. Citem-se os Requeridos para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. A citação do Réu RAFAEL RODRIGO TOMAZ DE SOUZA deverá ser diligenciada, se necessário, através da primeira Ré (empregadora), conforme requerido. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Colatina/ES, 30 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: IMPERIO FERRAGENS E ACESSORIOS LTDA Endereço: Avenida Mario Gurgel - Rodovia BR-262, 4179, pavimento 01, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Av. Alphaville, 779, -, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Nome: RAFAEL RODRIGO TOMAZ DE SOUZA Endereço: Rodovia BR-262, 4179, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012