Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GORETTI VIDIGAL SPELTA DALLA BERNARDINA
REQUERIDO: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO e DANIEL PENA CARNEIRO Advogado do (a)
REQUERENTE: SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - OAB ES4748 Advogado do (a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - OAB ES25533 e ANDRE GOBBI FRAGA DA SILVA - OAB ES42065 - CPF: 102.011.387-19. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 31 de março de 2026, às 14:20 (quatorze horas e vinte minutos), na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina, reunindo-se o Excelentíssimo Senhor Doutor FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL, Meritíssimo Juiz de Direito; PRESENTE a Requerente MARIA GORETTI VIDIGAL SPELTA DALLA BERNARDINA, assistido por seu(a) advogado(a) SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - OAB ES4748, bem como, Os Requeridos HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO representado por seu(a) advogado(a) CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - OAB ES25533 e DANIEL PENA CARNEIRO representado por seu(a) advogado(a) ANDRE GOBBI FRAGA DA SILVA - OAB ES42065. Presente também a testemunha VALDENIR PEREIRA. ABERTA A AUDIÊNCIA, Pelo MM Juiz foi dito: ABERTA A AUDIÊNCIA, Pelo MM Juiz foi dito: “Não foi possível nesta oportunidade uma solução amigável. Pela ordem, o Dr. Sergio manifestou que há requerimento de exclusão do Requerido HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO do polo passivo da demanda, motivo pelo qual faz-se necessário a apreciação deste requerimento. Nesta oportunidade, acolho o requerimento, para tanto, afasto da relação jurídica o Requerido HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO. Deixo para manifestar sobre eventuais questões afeitas dessa desistência, no momento da sentença. Em prosseguimento, passou-se a colher o depoimento da testemunha VALDENIR PEREIRA: “disse que ele intermediou a locação do apartamento; que foi o Sr Daniel que procurou para alugar; disse que consta o Sr. Hilton no contrato, para depois ser colocado no nome do Requerido Daniel, como locatário.” Em continuação aos atos desta audiência importaria na oitivas das testemunhas arroladas pela defesa, entretanto, em razão da ausência dessas testemunhas, busquei saber com o ilustre advogado da defesa a razão de ouvir tais testemunhas, sendo certo que a prova a ser produzida com a oitiva dessas testemunhas diz respeito a uma relação jurídica havida entre terceiro estranho a este processo (Jorge - esposo da Sra. Maria Goretti) que autorizaria a permanência do Requerido no imóvel. As testemunhas não compareceram, todavia, com suas ausências justificadas: Uma em razão de internação para tratamento de psicotrópico e a outra em razão de acompanhamento em celebração fúnebre. Todavia, bom que se registre que essas testemunhas buscam produzir prova, como já dito acima, em relação a um contrato que não tem haver com o destino destes autos. Admitir tratativas desta natureza me importará em descaracterizar o procedimento especial. Assim, tenho por encerrada a instrução probatória ao tempo que concedo as partes o prazo comum de 20 (vinte) dias para a apresentação de memoriais escritos. Após, venham-me os autos conclusos para sua análise e julgamento." Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento da presente audiência. Link para audiência gravada: https://drive.google.com/file/d/1KAw-lV8yKfOrp2J7KXY9i6W4VMl_bECC/view?usp=drive_link Colatina, 31 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
Termo de Audiência com Ato Judicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009522-85.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)