Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANAINA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA NUNES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018617-03.2025.8.08.0048 Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 70090700). Compulsando esse caderno processual, verifica-se que o executado foi devidamente citado para todos os termos desta demanda (ID 82055113), quedando-se inerte. Ademais, vê-se que não se logrou êxito na penhora, depósito e avaliação de bens de sua titularidade (certidão acima apontada). Diante disso, a exequente pugnou, por meio do petitório apresentado no ID 87069503, pela constrição de créditos do devedor, no rosto dos autos do inventário judicial nº 5009103-65.2025.8.08.0035, em tramitação perante o Douto Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória/ES, no qual já foi deferida a alienação de bem imóvel avaliado em cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, em consonância com os princípios norteadores das ações em tramitação nesta seara especial (2º da Lei nº 9.099/95), cumpre destacar que a Assessoria de Gabinete deste Juízo consultou o referido aquele feito, no qual o ora executado figura como herdeiro de Carmencea Nunes Bezerra, aferindo que tal procedimento se encontra em fase inaugural. Outrossim, conquanto tenha sido lá deferido pedido de alvará judicial para a alienação de uma unidade imobiliária, por valor não inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tal medida foi adotada diante da necessidade de serem quitados débitos dos espólio, bem como para o pagamento de despesas processuais e fiscais. Logo, denota-se que ainda não houve deliberação acerca da partilha de bens e, por conseguinte, a constituição de crédito em favor do aqui devedor. A par disso, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, razão pela qual exsurge incabível o sobrestamento desta lide executiva a fim de que aguarde a tramitação daquele inventário judicial. Por oportuno, cabe salientar que, em consonância com o art. 644 do CPC/15, O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário (negritei). Destarte, indefiro o pedido de penhora de créditos formulado pela exequente no ID 87069503. Superada tal questão processual, transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea da dívida pelo executado, com certificado no ID 82055113, não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é dinheiro. Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia este rito especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu, junto ao site da Col. Corregedoria Geral da Justiça do ES, a atualização do crédito exequendo. Entrementes, o numerário do devedor identificado junto às instituições que integram o sistema financeiro nacional é irrisório em relação ao seu débito (print em anexo), estando configurada a inutilidade de tal penhora para saldar a obrigação de pagamento perseguida, em consonância com o princípio da razoabilidade e diante da mens legis do art. 836 do CPC/15. Nessa senda, considerando os critérios que regem as causas em curso nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e em consonância com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade do executado, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum). Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito (arquivos que seguem). Finalmente, cabe reiterar que não se logrou êxito na tentativa de constrição de bens do devedor por ocasião do cumprimento do mandado executivo para tanto expedido (certidão colacionada ao ID 82055113). Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 dispõe, expressamente, que Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (negritei). Como já consignado, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em tramitação nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Portanto, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à credora observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Registre-se, finalmente, que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTA a presente lide executiva, na forma do §4°, do art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a credora do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito