Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA
INTERESSADO: PANORAMIC TOWER INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011126-86.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de manifestação da Executada (ID 75330062) em resposta ao despacho de ID 71947557, na qual se insurge contra a rejeição à carta fiança (ID 56585018) apresentada pelo Município Exequente (petição ID 67260764). A Exequente baseou sua recusa em dois pontos principais: (I) a inobservância da ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que prioriza dinheiro; e (II) a inidoneidade da apólice por possuir prazo de validade determinado. A Executada, por sua vez, rebateu os argumentos e, para sanar qualquer dúvida, juntou nova carta fiança (ID 75330067) com cláusulas adicionais de renovação automática e atualização monetária, bem como documentos que atestam a idoneidade da instituição financeira fiadora (ID 75330066). Decido. 1. Da Ordem de Preferência (Art. 11 da LEF) A recusa baseada na ordem de preferência do art. 11 da LEF não merece prosperar. A Lei nº 13.043/2014 alterou o art. 9º da LEF para incluir, em seu inciso II, a possibilidade expressa de oferecimento de "fiança bancária ou seguro garantia" como forma de garantir a execução. A ordem de preferência elencada no art. 11, citada pela Exequente, refere-se estritamente à hipótese do inciso III do art. 9º, qual seja, a "nomeação de bens à penhora". A oferta de fiança bancária (art. 9º, II) não se confunde com a nomeação de bens à penhora (art. 9º, III) e, portanto, não está sujeita à ordem de preferência do art. 11. Ademais, o § 3º do art. 9º da LEF é claro ao dispor que a garantia por fiança bancária "produz os mesmos efeitos da penhora", sendo meio hábil para assegurar o juízo e viabilizar a oposição de Embargos à Execução, conforme art. 16, II, da mesma lei. 2. Da Idoneidade da Garantia (Prazo de Validade e Correção) O segundo ponto de insurgência da Exequente (ID 67260764) referia-se à inidoneidade da apólice original por conter prazo de validade determinado. Contudo, a Executada providenciou a regularização da garantia, apresentando nova apólice (Carta Fiança Nº 3781410, ID 75330067) que sana os vícios apontados e cumpre os requisitos legais de idoneidade. A nova garantia prevê expressamente: Cláusula de Atualização do Valor: O valor afiançado será atualizado "seguindo os mesmos índices de atualização do débito tributário" (Item V e Cláusula 1.2). Cláusula de Renovação Automática: A fiança "será renovada automaticamente até o trânsito em julgado dessa ação" (Cláusula 5). A Executada também comprovou a idoneidade da instituição financeira fiadora (SICOOB) mediante certidão de autorização do Banco Central do Brasil (ID 75330066). Por fim, o valor da garantia (R$ 200.000,00) é suficiente para cobrir o débito remanescente indicado pela Executada (R$ 152.733,41), que já demonstrou o pagamento parcial da dívida (ID 56585019). Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ID 67260764). ACOLHO a carta fiança atualizada (ID 75330067) como garantia idônea e suficiente da presente execução. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal (Nº 5011126-86.2022.8.08.0035), nos termos do art. 921, II, do CPC, até o julgamento final dos Embargos à Execução Fiscal em apenso (Nº 5000450-74.2025.8.08.0035). Certifique-se a presente decisão e a suficiência da garantia nos autos dos Embargos em apenso, para que aqueles tenham seu regular prosseguimento. Intimem-se as partes. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO