Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: JOSE VILSON COVRE D E C I S Ã O Considerando a existência de perito nomeado nos presentes autos e, ainda, que a parte requerente encontra-se assistida pela gratuidade da justiça, FIXO os honorários periciais em R$ 2.650,00 ( dois mil seiscentos e cinquenta reais), na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021, a ser pago pelo E. Tribunal de Justiça estadual. Quanto aos honorários arbitrados, embora não se trate de laudo pericial com alto grau de complexidade, este Juízo encontra dificuldades em nomear peritos que aceitem o múnus no valor estipulado pelo ato normativo para perícias de baixa complexidade, qual seja, até R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão e o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita labutar no patamar fixado, que será pago ao final pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A parte deverá apresentar os seguintes documentos: Se pessoa física: 1. Cópia da cédula de identidade; 2. Cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. Carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4. PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5. CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6. CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7. CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8. CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida. Se pessoa jurídica: 1. Cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica; 2. Cópia do CNPJ; 3. CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 4. CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 5. CND do município do local do estabelecimento prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6. CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF. Caso positivo, consoante a regra do inciso II do art. 2º do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0016523-90.2016.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca desta nomeação e da fixação dos respectivos honorários, requisitando a manifestação a respeito. Com a aceitação oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021. Aguarde-se na forma dos artigos 8º e 9º do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021. Havendo manifestação favorável, intime-se o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já confiro-lhe os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Encerradas as manifestações a respeito do laudo, EXPEÇA-SE alvará com intimação do perito para recebimento do valor já depositado e proceda-se de acordo com o art. 10 em diante do aludido ato normativo conjunto. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO