Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ACYR BAPTISTA LAURINDO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 Advogados do(a)
EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000002-58.2020.8.08.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Cuida-se do julgamento do recurso dos Embargos Declaratórios opostos pelo Embargante/Executado no ID. 76599215, como medida de oposição ao dispositivo da Decisão no ID. 74888145, em que julgou os pedidos nos ID’s. 20418448 (03/01/2023), 26286427 (07/06/2023), 41231271 (12/04/2024), 61153009 (13/01/2025) e 68588995 (13/05/2025), no bojo desses Embargos à Execução, estes distribuídos por dependência e autuados em apartado na Ação de Execução que tramita nos autos n. 0000282-97.2018.8.08.0005. Segundo consta nos Embargos Aclaratórios, sustenta que houve erro material da decisão atacada, em que o Juízo entendeu, ao decidir sobre os pedidos contidos em várias petições juntadas nos autos pelo Embargante/Executado, pela aplicação do efeito suspensivo, entretanto, trouxe como fundamento da causa de pedir próxima a incidência da regra do art. 921, §§1º, 2º e 3º do CPC, quando na verdade deveria extinguir o feito em razão do não cumprimento acerca da juntada do título de crédito original (fls. 77/85), logo, requereu o efeito modificativo (infringente). Com efeito, foi juntado o Acórdão do Agravo n. 5000496-76.2022.8.08.0000 (ID. 32736193 - 05/12/2022), na qual deu o parcial provimento ao recurso no sentido de denegar o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, entretanto, conferindo o efeito suspensivo aos Embargo à Execução, uma vez que não se verificou os pressupostos para concessão. Decisão transitou em julgado em 16/06/2023 – Certificado no ID. 6118368 nos autos do Agravo. Dando continuidade, na Decisão no ID. 53009625, o Juízo determinou a habilitação dos herdeiros, uma vez que não há inventário aberto, bem como suspendeu o feito, nos moldes do art. 313, I e §1º c/c art. 689, todos do CPC. Na petição seguinte (ID. 61153009), a parte Embargante informa que seu falecido pai não deixou testamento, inventário ou bens a fim de compor seu espólio. No ID. 65316622 é juntada uma Escritura Pública Declaratória de Nomeação de Inventariante, na qual declara que não deixou testamento e que nomeia como inventariante do espólio de seu pai o herdeiro Marlon Chierici Laurindo. Na petição no ID. 68670877, a parte Embargante requereu esclarecimentos sobre de quem e como foi juntado o documento do ID. 65316622. Mais a frente veio a decisão no ID. 74888145 (06/08/2025) – nela o Juízo decidiu pela (i) suspensão do feito por 1 (um) ano (art. 921, §1º); (ii) determinou a juntada do título de crédito original e, caso não ocorra, (iii) que proceda o arquivamento provisório (art. 921, §2º), ou o (iv) desarquivamento para o prosseguimento da execução (art. 921, §3º); também, (v) o desentranhamento do documento no Index 65316622; por fim, (vi) o deferimento parcial do pedido no ID. 20418448. Irresignado, a parte Embargante interpõe o recurso de Embargos Declaratórios (ID. 76599215 - 21/08/2025), opondo-se a Decisão no ID. 74888145, na qual sustenta que houve erro material ao suspender a execução por um ano nos moldes do art. 921, §§1º, 2º e 3º do CPC, onde na verdade deveria ter cumprido a decisão no Acórdão (ID. 32736193), que determinou a suspensão do feito pela ausência do título executivo original, até que a parte Embargada o junte, nos termos do art. 485, III, IV e VI c/c art. 434, art. 783 e art. 803, I, todos do CPC; e não havendo, que a ação seja extinta, invocando a Súmula n. 240 do STJ. Nesse ínterim, houve a publicação da intimação eletrônica (ID. 76718374 - 22/08/2025), com vistas para que a parte, caso queira, apresente suas contrarrazões dos embargos declaratórios. Feito isso, a parte Embargada apresenta suas contrarrazões (ID. 78942725 – 19/09/2025), alegando que o título de crédito juntado nos autos, tanto na ação executiva quanto nos embargos ao devedor, NÃO carece de vícios de validade, e que seu interesse processual fundamenta-se em título que reflete a certeza da dívida, logo, não há razão para se falar em extinção do feito. Além disso, sustenta que os embargos possuem caráter protelatório, desta forma, o devedor pretende modificar a decisão por meio impróprio; assim, requereu que seja negado o seguimento desses aclaratórios. Logo depois o Cartório certifica que as contrarrazões apresentadas pelo Embargado no ID. 78943725 são intempestivas. Após, veio conclusos para decisão. É o que tenho a relatar. Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento do recurso de Embargos de Declaração (ID. 76599215) opostos em face da Decisão proferida no ID. 74888145, na qual alega erro material quando suspendeu o processo pelo prazo de 1 (um) ano, aplicando a regra contida no art. 921, §§1º, 2º e 3º do CPC, que estabeleceu um regime de suspensão da execução em razão da ausência da localização de bens passíveis de penhora e não o que já havia sido decido no Acórdão do TJES – ID. 32736193. Isso porque, segundo as razões de decidir contida no voto vencedor no Agravo n. 5000496-76.2022.8.08.0000, a apresentação do título de crédito original é indispensável para que a execução se desenvolva validamente, ou seja, a juntada do título primário é condição de procedibilidade, uma vez que ele possui requisitos essenciais para sua exigibilidade, tais como a literalidade, a cartularidade e a literalidade, além da sua capacidade de circulação, bastando a entrega por tradição ou endosso, colocando o portador como novo credor do valor expresso naquela cártula. Nesse sentido, a parte Embargante se opôs as razões de decidir da Decisão no ID. 74888145, uma vez que não harmoniza com a decisão proferida em sede de Agravo (ID. 32736193), já que o motivo da suspensão do feito foi em razão da parte Agravada/Embargada ter juntado a cópia do título de crédito e não aquele (original) que lastreou o negócio jurídico (fls. 77/85). Pois bem, de certa forma dou razão ao Embargante, mas em parte. Explico! Antes disso é relevante delinear a estrutura dessas razões, evitando alongar o desfecho dessa decisão. Nesse contexto, a oposição por meio de Embargos de Declaração com fito no art. 1.022 do CPC, tem o condão de afastar os vícios de mérito da decisão embargada, uma vez que pode haver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Quanto aos vícios cognoscíveis na peça de oposição, a omissão, se alegada, representa a falta de manifestação expressa sobre um ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou Tribunal, considerando relevantes elementos constantes nos autos. Já o erro material permite ao Juiz corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconsistentes, podendo ser retratados em discrepâncias entre o que quis afirmar e o que restou consignado no conteúdo da decisão embargada. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. 17ª Ed. Atualizada, Salvador: Ed. Juspodium, 2020, p. 315) Cabe destacar que a jurisprudência tem admitido esse vício seguinte forma: “(...) 1. O erro material verifica-se ‘quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio’ (“Curso de Direito Processual Civil”, 14ª ed., 2017, Editora JusPodivm, p. 287). Não decorre de ‘premissa fática equivocada’ e nem de ‘erro de fundamentação’, não havendo que se falar em erro material no acórdão embargado. (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1159823/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (grifei) Nessa mesma obra, o Autor leciona citando o Enunciado 360 do FPPC, que a decisão que possui erro material não é alcançada pela coisa julgada, nesse sentido: “a não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.” Além disso, na Edição n. 192 da Jurisprudência em Teses, publicado pelo STJ, cita que “o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde a análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.” Assim, o erro material é aquele passível de ser reconhecido ex offício pelo magistrado, estando relacionado a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado, portanto, não pode ser confundido com erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1679189-PE. Rel. Min. Og Fernandes. DJ. 17/04/2018) Não se pode perder de vista que erro sanável (material) é aquele evidente, conhecível de plano, facilmente perceptível ou reconhecido à primeira vista, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito as incorreções internas do próprio julgado, por outro lado, não se considera erro material quando houver alteração ou ampliação do conteúdo decisório com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgado. Por outro lado, os embargos, se acolhidos, devem complementar e não rediscutir todos os pontos, já que não cabe ao Magistrado responder todas as alegações das partes, tampouco ater-se aos fundamentos indicados por elas, colocando em debate todos os argumentos de forma detalhada. Além disso, não é dado como obrigação ao Magistrado ou órgão julgador de debater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam, devendo apenas enfrentar a demanda que versa sobre questões relevantes e imprescindíveis para sua resolução. Precedente: (STJ – AgInt no REsp. nº 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dj. 04/03/2024). Isso porque os requisitos previstos na lei não dá azo a parte embargante rediscutir questões já decididas, todavia, em casos excepcionalíssimos, podem os Embargos de Declaração revestir-se de caráter infringente, quando há questões de relevância que devem ser decididas, principalmente se houve omissão ou erro material da decisão embargada, o que pode levar ao seu acolhimento. Nesse sentido, é o que predomina a jurisprudência, in verbis: “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ - AgInt no AREsp. n. 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-as sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2.231.686-SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Dj.11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2023). (grifei) Seguindo essa linha, entendo que em parte andou bem a decisão (ID. 74888145), entretanto, é dever do Magistrado harmonizar da decisão embargada ao decidido em instância superior, aplicando-lhe o efeito modificativo. Por outro lado, a parte Embargada, mesmo após ter sido intimada para se manifestar acerca das questões trazidas nos embargos, conforme intimação eletrônica no ID. 76718374 (22/08/2025), manteve-se inerte, só vindo a juntar suas contrarrazões em 19/09/2025, no ID. 78943725, e como de praxe, discordando de todas alegações produzidas pela parte contrária (ID. 76599215). É bem verdade que o Embargado sustenta que sua petição inicial, isso lá na ação executiva, que foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo a cópia do título de crédito, afirmando que esse documento possui higidez incontestável, dando a validade formal e material para o prosseguimento do feito. Quanto ao vício alegado, o erro material, alega que o Embargante tem a pretensão de rediscutir a material já decidida, uma vez que o título de crédito juntado nos autos reflete a certeza da dívida, por sua vez certa e exigível. É bem verdade que entre uma e outra alegação, o fato é que a parte Embargante tem por objetivo modificar a decisão no ID. 74888145, uma vez que não concorda com o resultado dos itens (i), (iv) e (v), na qual este Juízo suspendeu o processo sob fundamento do art. 921 do CPC. Isso porque o art. 921 do CPC, aplicado no contexto dessa demanda, diz que o processo ficará suspenso por 1 (um) ano quando não for localizado bens a penhorar. À luz das informações contidas nos autos, essa é a realidade que foi debatida, além do mais, por mais que o Exequente tente medidas expropriatórias com objetivo de localizar bens do Executado, esparra-se no aspecto temporal que envolveu transferência desses bens para pessoa jurídica, o que inviabilizou a continuidade de atos que poderiam satisfazer seu crédito, sendo assim, sob essa perspectiva, a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil é correta. Além disso, ao final desse 1 (um) ano, ocorrerá o arquivamento provisório da execução, tempo suficiente para que o Exequente/Embargado reflita sobre os atos praticados na tentativa de localizar os bens do devedor. Aliás, essa opção legislativa buscou equilibrar o sistema que envolve a balança processual, ou seja, se por um lado, há necessidade de proteger o crédito, por outro, tem-se a segurança jurídica e sua razoável duração, pois é direito fundamental em qualquer processo tendo como objetivo de evitar a eternização dos litígios. No caso dos autos, foram realizadas por parte do credor algumas tentativas de se localizar bens do Executado/Embargante, entretanto, em particular, ele se esbarrou numa estrutura societária responsável pela administração dos bens do falecido, uma maneira de planejamento sucesso muito comum no Brasil, entretanto, toda essa transmissão do patrimônio ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação de execução, o que fez proteger dos riscos de uma exposição do patrimônio pessoal dos herdeiros. E é em razão disso que não foram encontrados bens à penhora, trazendo mais um ônus ao credor na busca patrimônio dentro ou fora da rede familiar, visando a satisfação do seu crédito, o que culminou na aplicação do art. 921 do CPC, uma medida mais que necessária nesses casos. Em verdade, é razoável que medidas legislativas como essa sirva como objeto de pacificação social, evitando que a execução siga indefinidamente, garantindo racionalidade da atividade jurisdicional. Acrescento ainda que, decorrido esse prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem a manifestação do Exequente, aqui na figura do Embargado, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Aliás, o mero pedido de reiteração de pedido de pesquisa patrimonial, que por sua vez, com resultado infrutífero, não é capaz de afastar a inércia do credor quando à indicação de bens penhoráveis, logo, não é suficiente para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.941/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, Dj. 14/4/2025, DJE de 24/4/2025) (grifei) Assim, acerca dessa questão, entendo que a decisão recorrida manteve alinhada ao espírito do legislador e na direção da remansosa jurisprudência, sem vícios que possa ser objeto de correção. Ademais, é inegável que a intenção do Embargante foi no sentido de não concordar com o conteúdo da decisão proferida, uma clara tentativa de reabrir o debate para rediscutir aquilo que não foi favorável, assim, em razão disso, entendo que nesse capítulo, conheço os embargos, mas no mérito nego provimento. Superada essa questão, passo ao exame da segunda tese dos embargos, a matéria decidida recurso de Agravo n. 5000496-76.2022.8.08.0000 (32736193) Por outro lado, o Embargante alega que obteve êxito no pedido feito ao Tribunal nas fls. 202/219, na qual o Julgador de 2ª instância proferiu decisão no Agravo (ID. 32736193) para conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que a cópia do título de crédito não é documento apto a lastrear a execução. Ocorre que nas razões do Voto Vendedor proferido pelo Eminente Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, que abriu divergência parcial, os títulos de crédito, em especial, a cédula de crédito rural, possui requisitos fundamentais para que ele possa ser utilizado como documento que corporifica o próprio direito ali representado, visando a otimização da circulação de bens e direitos. Nesse sentido, diz que esses títulos são dotados de cartularidade, reconhecendo que não basta a juntada de cópia autenticada para instruir a execução, defende, também, que sem isso não é possível aferir com segurança quem realmente é o credor. Em última análise, a presença do título original confere condição de procedibilidade para as ações executórias, logo, sua ausência ou a presença da cópia, impõe-se a suspensão do feito até que o credor ou real portador do título original junte ao processo. Isso porque para que um título seja exigível, ou seja, hábil a instruir um processo de execução, a obrigação contida nele deve ser certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC, de forma que sua certeza figura-se como um pilar incontestável para que ele se apresente como apto, principalmente não deixando dúvidas sobre quem é o credor e o devedor, além, claro, a clareza quanto à existência do direito. A consequência primária da ausência dessas condições acarreta a nulidade da execução (art. 803, I do CPC), uma vez de se tratar de matéria de ordem pública, na qual o Juiz não pode deixar de conhecer, independente do tempo e grau de jurisdição e da manifestação da parte. Por outro lado, os títulos de crédito possui atributo da circularidade, o que pode fragilizar a condição do devedor frente a um suposto credor, uma vez que aquele que possui o título original pode promover a execução ao mesmo tempo em que a cópia foi utilizada como objeto de medida executiva em curso. Dessa forma, esse atributo é a ponta de lança que permite que os títulos de créditos na sua forma original possam ser exigidos como pressuposto indispensável à propositura da ação. Por tudo isso é que a nulidade da execução pode ser declarada, levando a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez, reitero, pela falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, para que um processo seja viável, nesse caso em especial, é necessário a presença de pressupostos objetivos extrínsecos, consubstanciados naqueles que dizem respeito à inexistência de fatos impeditivos a sua constituição, que por outro lado, uma vez existentes, impedem a sua formação válida, ou seja, é um requisito de validade do próprio processo (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22ª Ed., Salvador: Ed. Juspodium, 2020, p.437-438). É necessário lembrar que num processo como esse (que já tramita por 6 “seis” anos sem que o crédito seja satisfeito e com discussões acaloradas sobre o próprio objeto da demanda) não pode ser totalmente “descartado”, até porque os atos processuais e a aplicação de princípios que visam à efetividade da justiça se revelam como importantes mecanismos para se evitar a extinção imediata (ou não) do feito, muito embora a consequência da ausência das condições de procedibilidade seja a nulidade. Nesse caso (como vem sendo feito) impõe-se a suspensão do andamento do processo, ficando num estado de latência, uma medida que se justifica pela (i) economia processual; (ii) também pela aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito e, por último, (iii) pela boa-fé processual, tudo com objetivo de aguardar o credor para sanar o vício que vem sendo apontado em diversas petições pelo Embargante/Executado. Aliás, o efeito suspensivo nesse caso difere das hipóteses de suspensão da execução prevista no art. 921 do CPC e cuja sua aplicação foi dada na ordem contida na Decisão embargada (ID. 74888145), onde tratou da ausência de bens penhoráveis, inclusive tratou de uma das teses de defesa do Embargante, já devidamente debatida nessas razões de decidir. Assim, no caso em discussão, dou razão ao Embargante/Executado, uma vez que defende haver decisão favorável no Agravo n. 5000496-76.2022.8.08.0000, inclusive com seu Acórdão já transitado em julgado (ID. 32736193), conferindo o efeito suspensivo aos Embargos à Execução que tramita em apartado ao processo executivo principal, em razão da ausência do título de crédito original nos autos. Convém notar que há questões que devem ser discutidas, primeiro, lá no processo executivo, este Juízo construiu uma linha argumentativa no sentido de garantir a proteção ao crédito público, já que o crédito rural são instrumentos de fomento para geração da produção rural, por meio dos Planos Safras, com fonte de recursos do Governo Federal, BNDES e Banco do Brasil. Nesse passo, não adimplir esse crédito é quebrar um ciclo de financiamento para os próximos anos, deixando de beneficiar toda a cadeia produtora que tanto necessita desses recursos para próxima safra, ou seja, impede o acesso a novos créditos, dificultando a manutenção da atividade produtiva. Por outro lado, é pilar de sustentação da ação executiva a segurança jurídica, principalmente quando a parte se serve do argumento de que o título de crédito possui atributos que devem ser considerados no momento da propositura da ação de execução, isso porque tais atributos atingem frontalmente a certeza da obrigação, uma das condições essenciais da execução. Por esse motivo que o processo de execução é regido pela máxima nulla executio sine título, ou seja, não há execução sem título executivo (art. 783 c/c art. 784, XII do CPC), no caso dos autos, tem como objeto o título de crédito na modalidade do art. 9º, I c/c art. 14 do Decreto/lei n. 167/67, denominada de Cédula Rural Pignoratícia (fls. 77/85). É bom lembrar que esses títulos possuem atributos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade, dando garantia para que o processo possa se desenvolver validamente, sem que precise de uma fase anterior de conhecimento; na verdade tais atributos (princípios) qualificam os títulos como tal, afastando ser mero documento probatório e assumindo como capaz de representar um direito literal e autônomo, constituindo um sistema sólido, eficiente e seguro, que imprime confiança e seriedade as transações comerciais àqueles que são possuidores de boa-fé. Aliás, seria difícil imaginar a possibilidade de seu desenvolvimento como instrumento de crédito se a disciplina de circulação não fosse realizada de maneira a garantir ao terceiro adquirente a certeza e segurança de ficar vulnerável às exceções oponíveis ao seu antecessor. Além do mais, não se pode decidir sobre esse assunto deixando de lado os princípios basilares que regem e orientam toda a sistemática da teoria dos títulos de crédito, até pelo fato de que é por causa desses princípios ou sua necessária aplicação, que os títulos dão norte as relações comerciais, mantendo intacto como instrumento pelo qual o credor poderá cobrar o seu direito ao devedor. Portanto, se nele contém (i) uma ou mais obrigações literais ou autônomas, (ii) que habilita ao seu PORTADOR o exercício concreto do crédito a que mencionar, em face dos signatários, representando ou substituindo valores, (iii) tendo a vantagem de ser NEGOCIÁVEL, o efeito disso para o Direito é sua executividade, logo, quem o possui, tem em mãos o direito de crédito, que existe e se transmite a quem tem o interesse, podendo esse novo credor exercer seu direito ao emissor desse título. Nesse sentido, vale a pena a lição do Douto Jurista Ricardo Negrão, que diz: “(a) o título é documento ou quirógrafo de um crédito, isto é, envolve relação de confiança e prazo entre credor e devedor; (b) além disso, nem todo documento é um título de crédito; para tanto deve haver uma disciplina jurídica, contratual ou legal, que o defina como tal; (c) o direito de crédito, em tese, existe e se transmite com o documento em que ele se materializa.” (NEGRÃO, O, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: títulos de crédito e contratos empresariais. Vol. 2 - 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.) (grifei) É em razão desse exercício do direito mencionado no título (cártula), para aquele que tem a posse e que pode ser transmitido, que o Executado reclama em todas as petições juntadas nesses autos, inclusive o Tribunal de Justiça concordou quando decidiu o Agravo (ID. 32736193), o que levou a opor-se a decisão (ID. 76599215), argumentando que o Juízo deixou de enfrentar a questão de que o título juntado nos autos não é o original, podendo ser demandado por outro que o detém, haja vista a firme dúvida de sua circulação. Diante disso, entendo por bem a necessidade de aplicação do efeito modificativo nesses embargos, uma vez que a decisão embargada não enfrentou a questão decidida no Agravo (ID. 32736193), quando deferiu o efeito suspensivo sob o fundamento de que o Agravado/Embargado não juntou nos autos o título de crédito original, fulminando a condição de procedibilidade, tão necessária para o desenvolvimento válido e regular das ações executivas fundadas em títulos de crédito extrajudiciais (art. 783 c/c art. 784, XII e art. 320, todos do CPC). Quanto a manifestação da parte contrária (Embargado/Exequente), primeiro, excepcionalmente, admito suas contrarrazões como tempestiva (ID. 78943725), independente da Certidão juntada no ID. 79179241, que certificou seu decurso de prazo. Em segundo plano, ao examinar as teses trazidas para contrapor a narrativa dos embargos, pude constatar que a parte Embargada não se esforçou em trazer argumentos convincentes para evitar a admissão dos embargos, quiçá remover o efeito suspensivo dado na decisão atacada (ID. 74888145). Isso porque a parte Embargante sustentou sua narrativa na Decisão proferida em sede de Agravo (ID. 32736193), na qual o colegiado da 2ª Câmara Cível conferiu parcial provimento para reformar em parte a decisão agravada, sendo assim, o Juízo a quo passa a se vincular a esse dispositivo (art. 1.019, I do CPC), inclusive operando a chamada preclusão pro judicato (art. 505 e art. 507 do CPC), garantindo a uniformidade e a coerência jurisprudencial (art. 926 c/c art. 927, V do CPC), considerando o princípio da hierarquia e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, via reflexa, a manutenção do efeito suspensivo é medida que se impõe, entretanto, sob o fundamento, também, da questão decidida no Agravo (32736193), uma vez que o Embargado/Exequente, mesmo diante de vários atos processuais para lhe impor a juntada do título original, nada fez para cumpri-los, logo, conheço os embargos e agrego a decisão o efeito infringente, nos termos dessas razões de decidir. Por fim, acolho o pedido para fins de prequestionamento de toda matéria infraconstitucional objeto dessas razões. Depois de tudo discutido, passo à decisão. Dispositivo (art. 489, III do CPC) Ante ao exposto, DECIDO: (i) Considerando as razões de decidir acerca da existência do erro material na Decisão no ID. 74888145, CONHEÇO o recurso de Embargos de Declaração opostos, e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo EFEITO MODIFICATIVO (infringentes) à decisão embargada, que passa a constar na redação do dispositivo os seguintes comandos: (ii) DETERMINO que seja aplicado o EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos à Execução, a rigor do que foi decidido no Agravo n. 5000496-76.2022.8.08.0000, tendo seu Acórdão transitado em julgado (ID. 32736193), logo, REVOGO o item (i) e SUSPENDO a execução (proc. 0000282-97.2018.8.08.0005), até que a parte Embargante cumpra o item (ii) da decisão embargada (ID. 74888145), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV c/c art. 320, art. 783 e art. 803, I, todos do CPC) (iii) Cumprido rigorosamente o comando do item (ii) desta decisão pelo Embargado/Exequente, PROCEDA o CARTÓRIO a acautelamento do título de crédito original (Cédula Rural Pignoratícia, conforme cópia nas fls. 77/85 e fls. 19/23 da ação executiva), ainda que tenha juntado a cópia nos autos, para fins de continuidade dos atos executórios. (iv) REVOGO a parte final do comando contido no item (ii) da decisão embargada (ID. 74888145), onde diz: “...ou outros documentos que evidencie os atos do negócio jurídico entabulado pelas partes, mantendo o efeito suspensivo a teor do comando do item (i), até que se manifeste no que entender de direito.” (v) Do mesmo modo, REVOGO o comando dos itens (iv) da decisão embargada (ID. 74888145), mas somente no que se trata do prazo vinculado ao efeito suspensivo, como medida coerente as razões de decidir desta decisão integrativa. (vi) DETERMINO que o CARTÓRIO cumpra o item (vi) da decisão embargada (ID. 74888145) e Decisão contida nesse processo no ID. 53009625, bem como a Decisão no ID. 72474103 no processo de execução (n. 0000282-97.2018.8.08.0005), tendo em vista a petição no ID. 61153009, para que inclua o espólio do falecido ACYR BAPTISTA LAURINDO ou habilitação dos herdeiros legítimos para que possa formalizar a sucessão processual, inteligência do art. 1.784 do CC/02 c/c art. 75, VII, art. 110, art. 313, §1º e art. 687 e ss., todos do CPC. (vii) TORNO SEM EFEITO a Certidão juntada nos autos no ID. 79179241, uma vez que recebi de forma tempestiva as contrarrazões apresentada pelo Embargado/Exequente no ID. 78943725. (viii) No mais, PERSISTE INALTERADO os comandos dos itens (iii), (v – parte final), (vii), (viii) e item (ix) da decisão embargada (ID. 74888145). (ix) DEFIRO o pedido no ID. 76599215, considerando desde já prequestionada toda a matéria infraconstitucional. (x) INTIMEM-SE o Embargante/Executado e o Embargado/Exequente para ciência do teor deste Decisium. Diligencie-se. Após, conclusos. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. Juiz de Direito