Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RUBIA GUERRA DE ARAUJO
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024329-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RUBIA GUERRA DE ARAUJO, em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Intimada para emendar a inicial (id. 72285953) a fim de esclarecer o interesse processual quanto à obrigação de fazer e quantificar o dano moral, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, conforme certidão de id.76689435. Contudo, apresentou petição de emenda e aditamento em id. 77668843. Do Recebimento da Emenda à Inicial Embora a manifestação de id. 77668843 tenha sido apresentada após o decurso do prazo, é entendimento consolidado que, não havendo ainda sentença terminativa, deve-se aproveitar o ato processual praticado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 188 e 277 do CPC). Dessa forma, RECEBO a emenda à inicial de id. 77668843. Da Retificação do Valor da Causa Considerando o pedido líquido de indenização por danos morais formulado na emenda, RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anote-se no sistema PJe. Da Gratuidade de Justiça MANTENHO o deferimento da Gratuidade de Justiça, conforme já fundamentado na decisão de id. 72285953. Da Regularização da Representação DEFIRO o pedido de anotação exclusiva. À Secretaria para que proceda ao cadastramento da advogada Drª. Joseane Maely Cardoso Lucas (OAB/ES 31.208), a fim de que as futuras publicações sejam expedidas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Considerando que a emenda à inicial delimitou a pretensão, notadamente quanto ao pleito indenizatório, e diante da necessidade de contraditório: Intime-se e cumpram-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito