Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINA DE LOURDES PAGOTTO DE OLIVEIRA, NOVOS SABORES LTDA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JAKELINE PETRI SALARINI - ES16453 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 96932374 Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos, tendo ambas as partes, inclusive, pugnado expressamente pelo julgamento antecipado, o que afasta a necessidade de dilação probatória. I) Das preliminares A Requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o aplicativo WhatsApp é operado pela WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta da Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. A preliminar não merece prosperar. Isso porque, o c. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp In., subsidiária integral do Facebook Inc. (RMS n. 61.717/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em: 02/03/2021, Dje 11/03/2021). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. De igual modo, a alegação defensiva de ausência de documento indispensável (comprovante de titularidade da linha telefônica) não subsiste. No caso em tela, a causa de pedir está centrada na desativação de contas comerciais utilizadas pelo restaurante NOVOS SABORES LTDA e a petição inicial é clara ao descrever o uso profissional das plataformas. A ausência da fatura de uma linha telefônica específica não invalida a pretensão, que se refere ao bloqueio de um canal de comunicação empresarial. Dessa forma, a ausência do referido documento constitui mera irregularidade formal, incapaz de gerar a extinção do processo, especialmente quando os demais elementos dos autos permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Rejeito, portanto, esta preliminar. II) Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar se a desativação das contas das Autoras nas plataformas da Ré configurou ato ilícito e, em caso afirmativo, analisar a extensão dos danos e o dever de indenizar. A relação jurídica entre as partes é, sem dúvida, de consumo, enquadrando-se as Autoras no conceito de consumidoras (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Ainda que as plataformas sejam utilizadas para fins comerciais, as Autoras são as destinatárias finais do serviço de disponibilização de perfil digital, sendo evidente sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente a uma gigante da tecnologia como a Ré. Configurada a relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora por falhas na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que seu dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade. Ademais, diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas por documentos como a notificação genérica de violação (Id 87805603), e da hipossuficiência técnica das Autoras para produzir prova sobre os mecanismos internos de funcionamento e moderação da plataforma,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003909-80.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à Ré comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha no serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A Ré fundamenta a desativação das contas em uma suposta violação aos "Termos de Uso" e "Padrões da Comunidade". No entanto, em nenhum momento do processo, seja na esfera administrativa, seja em sua contestação, a Ré foi capaz de apontar qual foi a conduta concreta praticada pelas Autoras que configuraria tal violação. A notificação enviada foi genérica, e a defesa judicial seguiu a mesma linha, limitando-se a afirmar seu direito contratual de remover contas que infringem suas políticas, sem, contudo, demonstrar a infração. Tal conduta viola frontalmente o dever de informação, um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), que exige que o consumidor seja informado de maneira clara e adequada sobre os serviços e, por extensão, sobre as razões de eventuais sanções. A situação é agravada pelo fato, incontroverso nos autos, de que a desativação ocorreu enquanto as Autoras tentavam cumprir as próprias exigências de segurança da plataforma, que solicitava confirmações de identidade. Isso evidencia uma grave falha sistêmica: o sistema de segurança, que deveria proteger o usuário, atuou de forma contraditória e punitiva, bloqueando o acesso de quem buscava regularizá-lo. O exercício do direito de moderar conteúdo e aplicar penalidades, embora previsto contratualmente, não é absoluto. Ele deve ser exercido com observância aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da transparência, garantindo-se ao usuário, no mínimo, o direito de saber o motivo da punição e uma via para exercer o contraditório. Ao proceder com um bloqueio automático, genérico e sem justificativa específica, a Ré praticou ato abusivo e ilícito, configurando a falha na prestação do serviço prevista no art. 14 do CDC. A parte Requerente pugna, ainda, pela reparação de danos morais em razão do abalo à sua imagem e credibilidade (honra objetiva) perante seus clientes e o mercado. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227). Para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de violação à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, nome, imagem ou credibilidade perante a sociedade ou o mercado. Apesar do transtorno causado pela desativação das contas, não verifico a ocorrência de dano moral indenizável. O bloqueio de perfis em redes sociais, ainda que imotivado, configura descumprimento contratual que, por si só, não gera lesão aos direitos da personalidade ou à honra objetiva da empresa. As Autoras não demonstraram situação excepcional que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano ou que tenha afetado de forma grave a reputação do restaurante perante o público. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos danos materiais, as Autoras pleiteiam lucros cessantes baseados em estimativa de faturamento. Contudo, não foram apresentados documentos contábeis, extratos bancários ou relatórios de vendas que comprovem a efetiva perda financeira ou a média de rendimentos anterior ao bloqueio. Considerando que o dano material não pode ser presumido ou fundamentado em meras suposições e diante da ausência de prova concreta do prejuízo patrimonial sofrido, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 87883487) e, em caráter definitivo, CONDENAR a Ré na obrigação de fazer consistente na reativação de todas as contas das Autoras nas plataformas Instagram, Facebook e WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que majoro para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). CONDENAR a Ré ao pagamento da multa cominatória consolidada pelo descumprimento da liminar, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescida apenas de correção monetária a partir do arbitramento, sem a incidência de juros. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. ANCHIETA-ES, 13 de maio de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria