Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a)
AUTOR: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335
REQUERIDO: A D OBRAS E ACABAMENTOS LTDA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0028796-03.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em face de A D OBRAS E ACABAMENTOS LTDA EPP. O feito foi originalmente distribuído em 01/10/2018 e ao longo de sete anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora requereu a declaração de prescrição da pretensão autoral (ID 90124335). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há sete anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, requereu a declaração de prescrição da pretensão autoral. Destaco que a citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 04/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21838794 Petição Inicial Petição Inicial 23021710344996600000020977356 22887067 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031713271079200000021971985 22976436 Habilitação nos autos Petição (outras) 23032016591337300000022056863 22976447 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032016591354800000022056873 22976879 Petição (outras) Petição (outras) 23032017014213800000022056905 22976890 Manifestação - A D OBRAS E ACAMENTOS LTDA - ciência da digitalização Petição (outras) em PDF 23032017014240200000022057216 30046591 Petição (outras) Petição (outras) 23082817251949200000028793857 39274841 0028796-03.2018.8.08.0024 rena Certidão 24030713082826400000037499681 39274842 0028796-03.2018.8.08.0024 info Certidão 24030713082890000000037499682 39274833 Despacho Despacho 24030713082962200000037499673 51245489 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092314383155300000048660432 52901960 Petição (outras) Petição (outras) 24101714081903000000050198314 52901981 Petição (outras) Petição (outras) 24101714133203800000050198335 52901990 ACS CSSB Baixa por incorporação - Registrada. Documento de comprovação 24101714133235200000050198343 52901991 AGE 18.01.2024 - SAMP incorporando CSSB Documento de comprovação 24101714133270700000050198344 66558058 Despacho Despacho 25040417165646100000059094216 76934765 Mandado - Citação Mandado - Citação 25082611133008100000072945826 76934775 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082611212498200000072945835 79358462 Mandado NÃO entregue: 5888909 Expediente: 13582506 Certidão 25092501172512600000075159215 89641804 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013014090528700000082300313 90124335 Extinção do feito Extinção do feito 26020610370353600000082741574 92197640 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030800474722400000084633943