Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVANA LEAL DOMINGOS DE QUEIROZ - ME
EXECUTADO: JANAINA PAIVA ZANETTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a)
EXECUTADO: BIANCA GARCIA PORATH - SP528825 SENTENÇA No ID 88723710, as partes noticiaram a celebração de acordo, prevendo o pagamento de R$ 3.000,00 mediante a expedição de alvará em favor da exequente, proveniente dos valores bloqueados judicialmente, e a devolução do remanescente à executada. Segundo se depreende, as partes transigiram voluntariamente sobre o objeto do litígio, apresentando termo devidamente subscrito no ID 88723710, estabelecendo o pagamento parcial da dívida através do levantamento de valores já constritos nos autos. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade da transação e a possibilidade de sua homologação judicial, uma vez que as partes são capazes e o direito em questão é de natureza disponível. Conforme jurisprudência pacífica, a transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio. Uma vez preenchidos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, a homologação judicial é medida que se impõe, servindo para dar eficácia executiva ao quanto pactuado e extinguir a fase cognitiva ou executiva do processo. No caso, observa-se que o ajuste reflete a convergência de vontades dos litigantes, visando a solução definitiva da controvérsia. As circunstâncias fáticas, especialmente a condição de saúde da executada e a existência de valores bloqueados, reforçam a conveniência da autocomposição para ambas as partes. Nesse contexto, a homologação do acordo é medida que se impõe, na medida em que as partes puseram fim à lide de forma amigável, observando os princípios da cooperação e da autonomia da vontade. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 88723710, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DETERMINO: A expedição de ALVARÁ em favor da exequente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser deduzido do montante bloqueado no ID 88227055; O DESBLOQUEIO imediato e a restituição do valor remanescente em favor da executada, via alvará ou transferência bancária. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, pro rata, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à executada (Art. 98, §3º, CPC). Sem honorários sucumbenciais, ante a natureza da transação e o teor do pactuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. ALEGRE-ES, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001350-30.2023.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)