Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
INTERESSADO: DAYANE ROCHA SOARES = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0000302-83.2019.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual o autor requer o desarquivamento dos autos para dar prosseguimento à execução, em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O autor apresenta memória de cálculo atualizada no valor de R$ 50.483,10 e pugna pela inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, bem como pela suspensão de sua CNH. Anteriormente, o feito foi suspenso e arquivado provisoriamente em razão da não localização de bens penhoráveis. É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro o pedido de desarquivamento e reativação do feito para análise dos pleitos formulados no ID 83565308. Quanto à inclusão no SERASA, a medida é legítima e encontra amparo no art. 782, § 3º, do CPC, servindo como meio coercitivo para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão da CNH, por entender que tal restrição ao direito de ir e vir, no presente caso, não guarda proporcionalidade com a execução pecuniária, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Considerando a diretriz de não renovação das buscas de ativos financeiros (SISBAJUD) ou veículos (RENAJUD) e o requerimento de novo arquivamento, constata-se que não foram indicados bens passíveis de penhora. Desta feita, incide a regra do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando o executado não possui bens penhoráveis. Posto isso: DETERMINO o desarquivamento e a reativação do feito. DEFIRO a inclusão do nome de DAYANE ROCHA SOARES (CPF nº 126.704.287-70) nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC), via sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da executada. DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Fica a parte exequente ciente de que, durante este prazo, suspende-se a prescrição. Decorrido o prazo de um ano sem a indicação de bens, os autos deverão ser arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC), iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO