Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDENIR MARINS SEPULCHRO
INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABÍOLA MURICI DA SILVA GOMES - ES29698 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5008636-81.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDENIR MARINS SEPULCHRO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 22/02/2024 solicitou a alteração de seu padrão de energia (de 120v para trifásico) visando a instalação de energia solar e melhoria da qualidade de vida de sua esposa, que se encontra em tratamento de saúde. Relata que, após a troca, o serviço funcionou até 01/03/2024, quando fortes chuvas na região teriam causado abalo na rede elétrica, resultando em oscilação e posterior interrupção do fornecimento. Alega falha no atendimento da ré e pleiteia, liminarmente, o restabelecimento do serviço e reparos necessários, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré prestasse informações e realizasse os reparos necessários para o restabelecimento da energia. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda do objeto, sustentando que a solicitação foi atendida administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, atribuindo eventuais interrupções a caso fortuito e força maior (fortes chuvas), além de inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar em réplica e a especificar provas, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidões de decurso de prazo. A requerida informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tendo a parte autora, inclusive, deixado transcorrer in albis o prazo para especificação de provas e para réplica. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A requerida argui a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de obrigação de fazer, sob o fundamento de que o serviço solicitado já havia sido regularizado. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à demandada. Os documentos acostados à defesa, especificamente as telas sistêmicas de ID 41726675, demonstram que a solicitação de modificação do padrão (Nota nº 45005354281) foi atendida e concluída em 29/02/2024, data anterior ao ajuizamento da presente demanda (22/03/2024). Ademais, oportunizado o contraditório, a parte autora não apresentou réplica, deixando de impugnar os documentos apresentados pela concessionária ou de demonstrar a persistência da necessidade da tutela jurisdicional para a execução do serviço. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade. Se a obrigação já fora satisfeita administrativamente antes mesmo da propositura da ação ou no seu curso imediato sem resistência injustificada que fundamentasse a lide, esvazia-se a necessidade do provimento jurisdicional coercitivo. Portanto, quanto ao pleito de obrigação de fazer (religação/reparos), impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito neste ponto. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Superada a preliminar, passo à análise do pedido indenizatório por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). No caso em tela, a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço de energia elétrica. Contudo, a análise do conjunto probatório não sustenta a pretensão autoral. A requerida logrou êxito em demonstrar que atendeu prontamente à solicitação de alteração de carga e modificação de padrão, finalizando o serviço em 29/02/2024, conforme documentação de ID 41726675. Tal fato evidencia a diligência da concessionária em atender ao pedido administrativo do consumidor. Quanto à alegada interrupção posterior, ocorrida em 01/03/2024, a própria narrativa inicial informa a ocorrência de "fortes chuvas, que afligiram toda a região..., com raios e trovões, acarretando abalo significativo em sua rede elétrica". Tal circunstância caracteriza o caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade civil Ademais, caberia à parte autora, mesmo diante da inversão do ônus da prova ope legis ou judicial, apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ou ao menos refutar as alegações e documentos trazidos pela ré. No entanto, o autor permaneceu inerte, não apresentando réplica e não pugnando pela produção de provas que pudessem demonstrar desídia da ré no restabelecimento pós-chuva ou a extensão dos supostos danos sofridos. Não há nos autos comprovação de que a interrupção tenha extrapolado o tempo razoável para reparos em situações de emergência climática, nem prova de abalo aos direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais. O mero aborrecimento decorrente de interrupção de energia por intempéries climáticas, prontamente atendido ou justificado, não enseja reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, ausente a comprovação de ato ilícito praticado pela requerida ou de falha injustificada na prestação do serviço, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida na decisão de ID 22247871. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por estar a parte amparada pelo benefício da Gratuidade de Justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES. Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES. Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00