Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HARLEM THADEU BONFA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO SAO JOAO BATISTA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000279-73.2026.8.08.0006
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HARLEM THADEU BONFA SILVA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA, em que pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação de que a segunda requerida proceda sua matrícula no curso de Direito para o primeiro semestre do corrente ano. Conforme disposto no art. 3o da lei 12.153/09, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c)inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, observa-se que a Instituição de Ensino Superior fundamentou a recusa de matrícula autoral, no curso almejado, na não apresentação da publicação de conclusão do ensino médio no diário oficial. Todavia, tendo o demandante comprovado sua formação em cursos superiores diversos, é presumível a conclusão do ensino médio, o que denota a probabilidade do direito autoral. Ainda, conforme informação da IES, o período de matrícula vai até o início do mês de fevereiro, quando as aulas são iniciadas. Assim, a não concessão do pleito poderá causar prejuízo futuro ao demandante na frequência das aulas, restando patente o periculum in mora. Por fim, verifica-se que o provimento é reversível, na medida em que, em caso de improcedência da ação poderá o presente juízo cancelar a matrícula. Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a requerida, FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA, realize, no prazo de 05 (cinco) dias, a matrícula do autor no curso de Direito para o primeiro semestre do ano corrente. Intime-se o requerente, para ciência desta decisão. CITEM-SE/ INTIME-SE a(s) parte(s) requerida(s) para cumprimento da medida liminar, no prazo acima fixado, bem como para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 335 do CPC. Embora a Lei no 12.153/2009 preveja a realização de audiência de Una, deixo de designar tal ato, o que faço com fulcro nos artigos 370 c/c 371 ambos do CPC, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público, pessoal a qual não se admite a autocomposição (art. 334, § 4°, II, do CPC), e principalmente, em razão da matéria em debate depender de comprovação exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, ainda que para a colheita de depoimento pessoal. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de cinco dias. Após, autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Aracruz/ES, 28 de janeiro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito