Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: RENILDO BATISTA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5029127-55.2022.8.08.0024
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Banco J. Safra S.A em face de Renildo Batista da Silva Junior. Em exordial de id 17590596, narra a parte autora, em síntese, que: i) concedeu à parte requerida um financiamento no valor de R$ 44.568,78 (quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 48 prestações, mediante Contrato de Financiamento nº 049066057, celebrado em 08/05/2021; ii) em garantia das obrigações, foi alienado fiduciariamente o veículo hyundai HB20S Premium, placa KQV2H39; iii) a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 17/04/2022; iv) o débito em aberto na data da propositura perfazia o montante de R$ 40.966,68 (quarenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Diante do exposto, pleiteia: a) a concessão liminar da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente; b) a procedência do pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. Decisão em Id 17797891, a qual deferiu a liminar e determinou a inserção de restrição de circulação via Renajud. Após diligências infrutíferas de localização do bem, houve a citação pessoal da parte requerida em 30/07/2025, conforme certidão em Id 75168300, ocasião em que o veículo não foi apreendido, pois o réu informou tê-lo vendido a terceiro. Despacho de Id 83062699, o qual determinou a intimação do requerido para informar a localização do bem sob pena de crime de desobediência. Petição de Id 87084122, informando que as partes celebraram acordo extrajudicial para quitação do contrato mediante o pagamento de R$ 33.503,90 (trinta e três mil, quinhentos e três reais e noventa centavos). A parte requerida juntou o comprovante de pagamento e informou que o veículo foi removido para pátio em razão da restrição judicial, requerendo a homologação do acordo e a imediata baixa do gravame para liberação do bem. Este é o relatório. Decido. Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao id 87084134.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando extintos os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. REVOGO A DECISÃO Id n.º 17797891 e determino a imediata devolução do veículo para a parte requerida. Intimem-se com urgência as partes para ciência. Serve a presente decisão de mandado de liberação/restituição ao requerido do veículo HYUNDAI, Modelo: HB20S PREMIUM 1.6 16V, Ano: 2014/2015, cor: PRATA, placa: KQV2H39, chassi: 9BHBH41DBFP383487, Renavam: 01035823109, a ser cumprido perante a autoridade policial ou pátio credenciado onde o bem se encontra removido. Ficam isentas as custas processuais por força do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Honorários advocatícios inseridos nos termos do acordo. Publique-se. Intimem-se as partes. Sentença registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00