Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS DA SILVA MELLO
REQUERIDO: MRV LCG ES V INCORPORACOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007835-84.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DOMINGOS DA SILVA MELLO em face de MRV LCG ES V INCORPORACOES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., O Autor alega, em síntese, que: a) houve atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária adquirida por meio de contrato de promessa de compra e venda; b) o descumprimento contratual gerou lucros cessantes e danos morais, requerendo a condenação das rés ao pagamento das respectivas indenizações. Citadas, as rés apresentaram contestação (id 15761376), arguindo, prejudicialmente, a prescrição trienal da pretensão. No mérito, sustentaram a inexistência de atraso imputável às construtoras, afirmando que o imóvel estava apto à entrega, mas que o autor se encontrava inadimplente com suas obrigações contratuais. Pedido de gratuidade da justiça indeferido no ID nº 17139902. Em decisão de saneamento (id 89432711), os pontos controvertidos foram fixados e a inversão do ônus da prova foi deferida. Instadas a produzir provas, ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (ids 90043684 e 90799559). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRESCRIÇÃO As rés sustentam a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de obrigações contratuais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.280.825/RJ) estabelece que o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Considerando que o contrato e o suposto inadimplemento ocorreram em período inferior a dez anos da data do ajuizamento, afasto a prejudicial de prescrição. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária e a responsabilidade das rés pelos danos materiais (lucros cessantes) e morais alegados Compulsando os autos, verifica-se que as rés apresentaram provas, extratos e termos de posse (ids 15761667, 15761670 e 15761682) indicando que a demora na entrega das chaves não decorreu de falta de conclusão da obra, mas sim de pendências financeiras do próprio autor. O atraso efetivo na entrega das chaves, portanto, não decorreu de desídia das construtoras, mas sim da mora do próprio autor. Ficou demonstrado que, à época da disponibilização da unidade, o autor possuía pendências financeiras. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, as rés lograram demonstrar fato impeditivo do direito do autor. Aplica-se, aqui, o instituto da Exceção do Contrato Não Cumprido, insculpido no art. 476 do Código Civil, que preceitua: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Não tendo o autor comprovado a quitação integral das obrigações que lhe competiam para a imissão na posse, não pode imputar às rés o ônus pelo atraso na entrega das chaves. Dessa forma, inexistindo mora injustificada por parte das construtoras, não há que se falar em lucros cessantes ou em abalo moral indenizável. O autor não comprovou que estava em dia com suas obrigações no momento em que o "Habite-se" foi expedido e a unidade disponibilizada. Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. PRIC. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026
02/04/2026, 00:00