Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: URSULA COSTA ALBUDANE
RECORRIDOS: NATAL SOUZA PEREIRA E MARILZA SILVA DECISÃO URSULA COSTA ALBUDANE interpôs Recurso Especial (id.16076052), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do Acórdão (id. 14152458) proferido pela Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DA POSSE. INVASÃO POR TERCEIRO. FRUSTRAÇÃO DA TRADIÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO INVOCADO PELAS PARTES. JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por vendedora contra sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel, determinando a devolução dos valores pagos pelos compradores, sob o fundamento de impossibilidade de tradição do bem, em razão de invasão por terceiro no momento da desocupação pelo inquilino anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao aplicar fundamento jurídico não invocado na petição inicial; (ii) analisar se a invasão do imóvel por terceiro configura hipótese de resolução contratual por impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O juiz pode aplicar fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes, desde que respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se configurando julgamento extra petita. 2.A prova dos autos demonstra que os compradores não obtiveram a posse do imóvel na data ajustada, em razão de ocupação indevida por terceiro, fato que inviabilizou a tradição do bem. 3.A responsabilidade pelo risco da coisa até a tradição é do vendedor, nos termos do art. 492 do Código Civil, sendo cabível a resolução do contrato conforme o art. 234 do mesmo diploma legal, ainda que não haja culpa direta da vendedora. 4.A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não impede a resolução contratual diante da frustração superveniente do objeto contratual, prevalecendo os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O juiz pode aplicar fundamentação jurídica diversa da indicada pelas partes, desde que se mantenha nos limites do pedido e da causa de pedir. 2.A impossibilidade de tradição do imóvel em razão de invasão por terceiro configura causa legítima para resolução contratual, ainda que não haja culpa da vendedora. 3.A cláusula de irrevogabilidade contratual não prevalece diante de fato superveniente que inviabiliza o cumprimento do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, §1º, IV, 492 e 85, §11; CC, arts. 234, 421, 422 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.338.636/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2019; STJ, REsp 1.537.996/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/06/2016. Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 15553610). Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 141, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC, alegando que o acórdão recorrido afastou-se por completo da controvérsia posta em juízo pois, “em vez de examinar a demanda sob a ótica do inadimplemento culposo, que era a única causa de pedir deduzida na inicial, fundamentou a devolução do valor pago em dispositivo alheio à lide: o artigo 234 do Código Civil, que trata da resolução da obrigação por impossibilidade objetiva da prestação”. Assevera, ainda, ofensa aos artigos 234, 393, 396, 421 e 422, do Código Civil, sob o argumento de que “o desfazimento do contrato, nas circunstâncias dos autos, não poderia ter sido admitido, pois não havia inadimplemento culposo nem vício capaz de comprometer a validade do pacto.” Contrarrazões no id.17027297. É o relatório. Decido. Na espécie, com relação à contrariedade aos artigos 141, 489, § 1º, IV, e 492, do CPC, infere-se que o Órgão Fracionário decidiu pela resolução contratual com base no risco do vendedor, dentro, portanto, dos limites do pedido rescisório. Nesse contexto, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao consignar que “não ocorre julgamento extra petita quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial." (STJ. AgInt no AREsp n. 2.793.898/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025). Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Quanto à inobservância aos artigos 234, 393, 396, 421 e 422, do Código Civil, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. O aresto combatido consignou que a recorrente não providenciou a desocupação a tempo da tradição, assumindo o risco do negócio, e que diante das circunstâncias dos autos “a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) cede, no caso, ao princípio da função social do contrato (art. 421, CC) e à boa-fé objetiva”. Nesse contexto, alterar tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de provas e de cláusulas contratuais em sede de Apelo Nobre. Por fim, cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001112-32.2021.8.08.0050
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES