Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III
REU: MARINEUZA DOS SANTOS MILLER ELIZIARIO Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000185-52.2024.8.08.0053 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, proposta inicialmente por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. (posteriormente substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III ) em face de MARINEUZA DOS SANTOS MILLER ELIZIARIO. A parte autora alegou, em síntese, que firmou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº AR00129086, emitida em 01/10/2022, garantida por alienação fiduciária do veículo VW/NOVO GOL 1.0 TRACK, Placa OQO2E68, Cor Branca, Ano/Modelo 2013/2014. Informou que a parte ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais a partir da parcela nº 12, vencida em 03/11/2023, incorrendo em mora, devidamente comprovada mediante protesto. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade. A inicial veio instruída com documentos, incluindo o contrato e a comprovação da mora. A liminar foi deferida por este Juízo. Expedido o mandado, o bem foi apreendido em 29/05/2024, ocasião em que a parte requerida foi pessoalmente citada. Houve deferimento do pedido de substituição do polo ativo para constar o atual cessionário do crédito. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte requerida apresentasse contestação ou purgasse a mora. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC). No caso em tela, tal presunção é corroborada pela robusta prova documental acostada aos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, que comprova a relação jurídica e a garantia fiduciária, bem como o instrumento de protesto, que evidencia a constituição em mora, preenchendo os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. A medida liminar foi cumprida com êxito, tendo sido o bem apreendido e a devedora citada pessoalmente em 29/05/2024. Conforme dispõe o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, após a execução da liminar, o devedor fiduciante possui o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não exerceu a faculdade de purgar a mora no prazo legal, tampouco apresentou defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que a informação superveniente de que a requerida encontra-se presa desde 20/08/2025 não macula a validade da citação ocorrida em data anterior (maio de 2024), quando a mesma se encontrava em liberdade, não havendo nulidade a ser sanada quanto à formação da relação processual. Dessa forma, diante da inadimplência comprovada, da regular constituição em mora e da ausência de pagamento integral da dívida após a execução da liminar, a procedência do pedido é medida que se impõe, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a liminar deferida anteriormente; DECLARAR consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VW/NOVO GOL 1.0 TRACK, Placa OQO2E68, nas mãos da parte autora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III, facultando-lhe a venda extrajudicial do bem, independentemente de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o julgamento antecipado. Oficie-se ao DETRAN/ES comunicando a prolação desta sentença para que proceda à baixa das restrições judiciais oriundas deste processo, autorizando a transferência do veículo para o nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado. Diligências Finais: Considerando a informação contida na Certidão de ID 81017762 de que a requerida encontra-se recolhida no sistema prisional (CPFCOL - Centro Prisional Feminino de Colatina), INTIME-SE pessoalmente a requerida do teor desta sentença no referido estabelecimento prisional, via Oficial de Justiça, garantindo-lhe a ciência inequívoca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Alto Rio Novo/ES, data da assinatura eletrônica. ALTO RIO NOVO-ES, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00