Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERSON OLIVEIRA MOTA, GILSON NEI SANTOS MOTA
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: UBIRAJARA PECCININI DE NEGREIROS FARIA - ES28747 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5018467-90.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERSON OLIVEIRA MOTA e GILSON NEI SANTOS MOTA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de plano de saúde operado pela ré e que foi surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato em 30/04/2023, sob a alegação de inadimplemento da mensalidade de fevereiro/2023. Sustenta que, após notificação, procedeu ao pagamento do débito (inclusive em duplicidade, por erro, posteriormente corrigido), mas que, mesmo assim, o plano foi cancelado, deixando os requerentes desassistidos. Pleiteia, liminarmente, o restabelecimento do plano e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde (ID 39300265). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à administradora de benefícios (Benevix). No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento diante da inadimplência e a inexistência de danos morais. Em decisão saneadora (ID 79981915), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos (regularidade do cancelamento e ocorrência de dano moral), invertido o ônus da prova e indeferida a prova oral, anunciando-se o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas e manifestaram ciência, sem requerimento de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada, sendo desnecessária a produção de prova oral, conforme já decidido em saneador. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). O cerne da controvérsia reside na legalidade do cancelamento do plano de saúde dos autores e na existência de danos morais indenizáveis. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou o pagamento da mensalidade que originou a suposta inadimplência. A documentação anexada à inicial demonstra a quitação do boleto, ainda que com as intercorrências narradas (pagamento em duplicidade e posterior ajuste), evidenciando a boa-fé do consumidor em manter o vínculo contratual. O cancelamento unilateral do plano de saúde, sob alegação de inadimplência, quando o débito já havia sido quitado ou quando há dúvida razoável sobre a efetivação do pagamento tempestivo após notificação, configura conduta abusiva da operadora. Portanto, havendo demonstração de pagamento ou intenção de purgar a mora, a resilição unilateral atenta contra a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana, dada a natureza do serviço de assistência à saúde. No caso em tela, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade estrita do cancelamento frente aos comprovantes de pagamento apresentados pelos autores, limitando-se a argumentos genéricos de gestão administrativa. O erro operacional da fornecedora ou de sua parceira administradora não pode penalizar o consumidor, privando-o de assistência médica. Quanto ao dano moral, este se verifica in re ipsa. O cancelamento indevido de plano de saúde gera angústia, aflição e insegurança que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, mormente quando coloca em risco a saúde física e psíquica dos beneficiários. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme precedente colacionado, que reconhece o dever de indenizar em casos análogo. "O cancelamento repentino do plano de saúde pela empresa traduz-se em verdadeiro abalo moral, porquanto desatendidos os requisitos estabelecidos na lei de regência, causando aflição psicológica e angústia à segurada. 5. A fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não destoa da justa indenização devida. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 5248326-78.2016.8.09.0051, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019)". Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os autores, valor que se mostra adequado e proporcional, em consonância com o precedente supracitado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, bem como CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ) pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º do art. 406 do citado diploma legal. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES. Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES. Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00