Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: DELZA COELHO RAIMUNDO, RICARDO COELHO RAYMUNDO, FERNANDO ABOUDIB CAMARGO
APELADOS: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO, DELZA COELHO RAIMUNDO, RICARDO COELHO RAYMUNDO RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0019017-87.2019.8.08.0024
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DELZA COELHO RAIMUNDO e RICARDO COELHO RAYMUNDO, bem como de Apelação Adesiva interposta por FERNANDO ABOUDIB CAMARGO, contra a r. sentença (IDs. 6998430 e 6998431) proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0019017-87.2019.8.08.0024, acolheu parcialmente os pedidos da inicial para declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de mútuo firmado entre as partes, limitando-os ao quantum equivalente à taxa Selic e, por conseguinte, afastou a incidência dos encargos moratórios sobre o valor contratualmente ajustado. Em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade recursal, verificou-se que os recorrentes principais, DELZA COELHO RAIMUNDO e RICARDO COELHO RAYMUNDO, pleitearam a concessão do benefício de gratuidade da justiça em grau recursal. Constatou-se que o referido benefício já havia sido requerido e indeferido pelo juízo de primeiro grau, tornando a reiteração do pedido nesta instância condicionada à demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira. Diante de tal cenário, e em estrita observância ao que dispõe o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que consagra o poder-dever do magistrado de verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade, bem como em atenção ao princípio da cooperação processual insculpido no artigo 6º do mesmo diploma legal, foi proferido o despacho de ID 13943983. Naquela oportunidade, este Relator determinou a intimação dos apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem documentos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência, especificamente: a) declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios financeiros; b) contracheques relativos aos últimos três meses; e c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. Foi-lhes facultado, no mesmo prazo, optar pelo recolhimento do preparo recursal. Contudo, conforme certificado no ID 16631918, os apelantes, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo que lhes foi concedido sem apresentar qualquer manifestação ou a documentação solicitada, mantendo-se inertes. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, disciplina o procedimento para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, buscando equilibrar a facilitação do acesso à justiça com a necessidade de coibir abusos e garantir que a gratuidade seja deferida apenas àqueles que dela verdadeiramente necessitam. Nesse contexto, o § 3º do artigo 99 do referido diploma processual estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, é cediço que tal presunção ostenta natureza juris tantum, ou seja, é relativa, admitindo prova em contrário e demandando uma análise criteriosa dos elementos concretos dos autos. No caso em tela, a despeito de ter sido devidamente oportunizada a comprovação da hipossuficiência, nos exatos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, os apelantes optaram por uma postura de omissão, descumprindo a determinação judicial. A conduta dos apelantes, ao se recusarem a apresentar os elementos mínimos para a aferição de sua capacidade contributiva, vai de encontro à boa-fé processual que se espera de todos os litigantes. A inércia injustificada diante da determinação judicial caracteriza uma violação à boa-fé processual e autoriza o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes DELZA COELHO RAIMUNDO e RICARDO COELHO RAYMUNDO. Em consequência, e nos termos do que dispõe o artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator