Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
EXECUTADO: ATALAIA ALIMENTOS LTDA ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334 DECISÃO/MANDADO Em se tratando de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não constitui ação autônoma, devendo ser processada nos próprios autos da execução, razão pela qual, num primeiro momento, entendi pelo cancelamento da distribuição do processo nº 5001574-63.2024.8.08.0056. Contudo, embora não consista no entendimento jurisprudencial majoritário, o §1º do artigo 134 do Código de Processo Civil permite que o incidente seja distribuído em autos apartados, devendo apenas ser comunicada a sua instauração na ação de execução. Diante disso, considerando a hipótese em apreço, na qual, possivelmente, será necessária instrução probatória, a fim de não tumultuar o presente feito e comprometer e/ou dificultar a análise da execução, revejo o meu posicionamento e determino a reativação do processo nº 5001574-63.2024.8.08.0056. Sendo reativado o feito, deverá a parte executada ser intimada naqueles autos para juntar a impugnação apresentada no ID 69672136, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Proceda-se a Serventia a exclusão dos documentos atinentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica destes autos (ID 65506394/69672136), certificando-se. Nos termos do §3º do artigo 134 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da ação de execução até o julgamento do incidente em comento. Decorrido o prazo de suspensão,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000030-72.2017.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente a credora para a mesma finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 5001574-63.2024.8.08.0056. Intimem-se as partes. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito