Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA
REQUERIDO: BOX 15 ALIMENTOS LTDA, MARILENA CORDEIRO FERNANDES DE JESUS Advogados do(a)
REQUERENTE: INGRID KNACK DA SILVA - ES36293, RICARDO DE SOUZA CASTELLO BRANCO - ES10123 Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVI SUED SANTANA NUNES - ES21961 DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002285-38.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - CEASA/ES em face de BOX 15 ALIMENTOS LTDA e MARILENA CORDEIRO FERNANDES DE JESUS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que no ano de 2013 foram realizadas licitações na modalidade Concorrência (nº 002/2013) com o objetivo de permissão de uso dos boxes no espaço físico no Pavilhão Permanente da Unidade Regional Norte em São Mateus/ES. Que a segunda requerida venceu os lances referentes aos boxes 12 do lote 02 e boxes 15 e 16 do lote 03, formalizando Termo de Compromisso nº 001/2014. Após notificação extrajudicial para o pagamento de valores em atraso, e segunda requerida requereu a desistência do box 12 do lote 02, o que foi negado pela autora, que diante de tal situação enviou o Ofício nº 129/2014 para o cumprimento das exigências elencadas na notificação extrajudicial. Em 21/05/2015 a primeira requerida, após regularmente constituída, assinou o Termo de Concessão Remunerada de USO (TCRU), se comprometendo ao pagamento da Tarifa de Uso (TU) e Rateio de Despesas Comuns (RDC). Apesar do compromisso firmado, as requeridas não realizaram o pagamento integral das parcelas, importando numa dívida de R$40.257,86. As requeridas apresentaram contestação às fls. 164, alegando preliminarmente a incorreção do valor da causa. No mérito sustentam que a requerente deu causa à inadimplência, visto que não cumpriu sua parte do contrato, deixando de licitar os demais boxes da unidade e encerrando o contrato de maneira unilateral antes do prazo previsto de 10 (dez) anos, o que afastaria inclusive a multa contratual. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Apresentou reconvenção sob o argumento de que a ingerência por parte da requerente ensejou graves prejuízos em razão da falta de licitação dos demais boxes, da ausência de manutenção do espaço da Unidade Norte e da rescisão unilateral do contrato antes do término do prazo pactuado. Por fim, pugnou pela condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e danos morais e lucros cessantes no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). TCRU nº 094/2015 firmado entre as partes às fls. 182/186. Intimadas a se manifestar sobre a produção de provas (id. 27227591), as requeridas se manifestam (id. 27457832) pelo julgamento antecipado da lide, o Estado do Espírito Santo (interessado) se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id. 27476272), e a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 28721695). Decisão id. 70051476 deferiu a gratuidade de justiça às requeridas e determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a reconvenção. A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção na mesma peça (id. 72088362). Na contestação à reconvenção alegou que não houve nenhum ilícito por parte da reconvida, o que afastaria qualquer dano moral. Impugnou os documentos juntados, em especial os boletos, alegando que apenas um deles possui o comprovante de pagamento no importe de R$5.006,78. Sobre os lucros cessantes, impugnou o fato de não haver nenhum documento que comprove tal alegação. Por fim requereu a procedência de todos os pedidos formulados na exordial e a improcedência de todos os pedidos feitos em sede de reconvenção. Réplica à contestação da reconvenção em id. 73508786. Despacho id. 79734629 determinou a intimação das partes para promoverem o saneamento cooperativo, indicando a possibilidade de acordo, os pontos controvertidos e as provas que as partes pretendem produzir. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (ids. 81416344 e 81892482). Despacho id. 89232327 intimando a parte requerida para apresentar documentos relativos ao pedido de gratuidade de justiça e intimação da requerente para apresentar réplica à contestação. A requerida apresentou em id.90068742 os documentos solicitados no despacho de id. 89232327. Certidão id. 90719760 informando que a réplica à contestação e a contestação à reconvenção já foram apresentadas, e que os requeridos apresentaram os documentos para análise do pedido de gratuidade. Autos vieram conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. Das Preliminares Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que o montante atribuído pela autora corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido, qual seja, o valor total do débito que entende devido, estando em perfeita consonância com as regras processuais vigentes. A definição de qual valor é efetivamente devido ou se houve pagamentos parciais é matéria que se confunde com o mérito da demanda e será dirimida após a instrução. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelas requeridas, observo que este já foi objeto de análise e deferimento por este juízo, considerando a demonstração de baixa da empresa e a situação de hipossuficiência apresentada. Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a exatidão do débito principal alegado pela autora; b) o efetivo cumprimento, pela CEASA/ES, de suas obrigações contratuais e regulamentares no que tange à oferta de infraestrutura e logística na Unidade de São Mateus; c) a legalidade ou abusividade do encerramento das atividades do entreposto e se este ocorreu de forma unilateral e sem notificação; d) a configuração de nexo de causalidade entre a conduta da autora e a falência do negócio das requeridas; e) e a ocorrência, bem como a quantificação, dos danos materiais, morais e lucros cessantes pleiteados em reconvenção. No que tange ao ônus da prova, mantenho-o com o autor, nos termos do art. 373, I do CPC, por não vislumbrar hipótese de inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório no caso concreto. Cabe ressaltar que, em relação à reconvenção, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito à indenização recai sobre as requeridas/reconvintes. Defiro o pedido de prova testemunhal e a oitiva das partes. DETERMINO a intimação das partes para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC. Dou o feito por saneado. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0369/2026]