Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5017635-61.2025.8.08.0024.
EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO, EDWAR BARBOSA FELIX Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: MARSHAL ZORZANELLI PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA INCOMPETÊNCIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5017635-61.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se a demanda de execução de título extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios. Com efeito, não obstante a presente demanda tenha sido ajuizada em nome próprio, conforme se verifica do contrato trazidos aos autos, ID 68882740, a pessoa contratada é a Sociedade de Advocacia, ou seja, esta é a pessoa legítima para compor o polo ativo da demanda. Assim, na qualidade de sociedade de advogados, a parte autora foi constituída nos termos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), sendo, segundo art. 15 do referido diploma legal, sociedade simples, de natureza civil, o que afasta sua legitimidade ativa para demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Segundo inteligência do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, somente podem propor ações sob o rito sumaríssimo, dentre outras, as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006. Todavia, o regime jurídico simplificado instituído pela referida lei complementar é destinado às pessoas jurídicas que exercem atividade empresarial, o que não é o caso das sociedades de advogados, regidas pelo Estatuto da OAB, cujo art. 16 veda expressamente que sociedades de advogados exerçam atividades mercantis. Ainda, o art. 966, parágrafo único do Código Civil exclui expressamente a profissão intelectual como atividade empresária. Dessa forma, o que se considera para fins de legitimidade ativa perante os juizados especiais, como efeito conferido pelo art. 74 da Lei Complementar 123/2006, é o conteúdo negocial/empresarial da atividade exercida por aqueles elencados no seu próprio art. 3º. Pois, sendo o direito tributário ramo do direito público no qual vige, sabidamente, o princípio da legalidade estrita, não é válido ao intérprete tanto restringir quanto ampliar hipóteses normativas, seja para instituir novas perspectivas de exação ou estender benefícios, tributários ou processuais, assim como o direito de litigar perante os Juizados Especiais, conferido apenas e tão somente, repise-se, às pessoas jurídicas descritas na própria norma. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. POLO ATIVO EXCLUSIVO DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. I. A Sociedade Unipessoal de Advocacia, conforme evidenciado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, possui natureza jurídica de sociedade simples. Em razão dessa classificação, a referida sociedade não possui legitimidade para figurar no polo ativo de ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, e o Enunciado 135 do FONAJE. II. Apesar de estar enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional (art. 18, § 5º-C da Lei Complementar n.º 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 147/2014), mantém-se a condição de sociedade civil, o que impede sua atuação no Juizado Especial. III. Configurada a incompetência do Juízo para processar e julgar a presente ação.RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50016443320228210042, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Renan Alexandre Ioris, Julgado em: 05-11-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50016443320228210042 CANGUÇU, Relator: Renan Alexandre Ioris, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2024) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, e reparação por danos materiais e morais proposta pela Sociedade de Advogados GEORGE RODRIGUES VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS e GEORGE RODRIGUES VIANA, em razão de falha no serviço decorrente contrato de consumo entre o primeiro requerente e a requerida em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial nos seguintes termos: INDEFIRO a petição inicial de evento n. 02, em observância ao disposto no art. 330, III do Código de Processo Civil de 2015 e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15. 2. Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustenta, em síntese, necessidade de reforma da sentença, em razão de aderir ao Simples Nacional. 3. Consoante dispõe o artigo 8º, § 1º, II e III da Lei nº 9.099/95, legitimidade para a propositura de ação no Juizado Especial às pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ou ainda, Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público. Uma vez que a referida sociedade de advogados não se qualifica como ME ou EPP, ressai a ausência de sua capacidade processual que obsta o prosseguimento da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. (TJES, 2ª TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO Nº 0017260-59.2019.808.0347, Relator: MARCOS PEREIRA SANCHES, Julg: 16/04/2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE CIVIL QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS PARA LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI 9.099 /95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO, DE OFÍCIO, ANTE A INCAPACIDADE DO EXEQUENTE PARA PROPOR A AÇÃO NO RITO ELEITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS - PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, RECURSO CÍVEL Nº 71007965585, RELATOR: MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI, JULG: 18/09/2018) Assim, a legitimidade ativa perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é restrita às pessoas jurídicas que exerçam atividade empresarial nos moldes da LC nº 123/2006, inaplicável à sociedade de advogados, ainda que constituída sob forma unipessoal, não se equiparando a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), tampouco a empresário individual, porquanto inexiste natureza empresarial na atividade advocatícia. Dessa forma, à luz do exposto e por se tratar de matéria de ordem pública, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a presente demanda e, via de consequência, JULGO EXTINTO a presente demanda, sem resolução de mérito, na forma do artigo 8º c/c 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV, da Lei 9.099/95 e do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68882734 Petição Inicial Petição Inicial 25051512200078100000061150605 68882737 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051512200103400000061151658 68882739 02 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25051512200148000000061151660 68882740 03 OAB EDWAR E LUIS Documento de Identificação 25051512200168300000061151661 68882741 04 CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de comprovação 25051512200196200000061151662 68882743 05 PETIÇÃO SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 25051512200212000000061151664 68882744 06 SENTENÇA Documento de comprovação 25051512200237000000061151665 68882747 07 PETIÇÃO REVOGA PODERES Documento de comprovação 25051512200263700000061151668 68882748 08 CONTATO VIA E-MAIL Documento de comprovação 25051512200291300000061151669 68882751 09 DIARIO OFICIAL Documento de comprovação 25051512200310600000061151672 69145540 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051917113418100000061383830 74820994 Decisão Decisão 25072916184597800000065741147 80016887 Mandado - Citação Mandado - Citação 25100310321440900000075762618 80018656 remessa mandado Certidão - Juntada 25100310442709600000075762634 82915927 Mandado NÃO entregue: 5973184 Expediente: 14252622 Certidão 25111203035003900000078411630 82965783 Petição (outras) Petição (outras) 25111215145172500000078457812 83060073 Mandado Mandado 25111315331173600000078542687 83061255 Certidão Certidão 25111315370047100000078543567 84282671 Mandado NÃO entregue: 6052288 Expediente: 14922207 Certidão 25120300145838200000079662474 87289013 Petição (outras) Petição (outras) 25121017462603900000080151350