Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELENA SARCINELLI MONJARDIM
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5036039-63.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou os pedidos iniciais relativos a danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O trâmite processual encontrava-se sobrestado em virtude da suspensão nacional determinada no bojo do Tema nº 1.417 do STF. Em recente decisão proferida em 10 de março de 2026, o Exmo. Ministro Dias Toffoli acolheu embargos de declaração para integrar a decisão de suspensão nacional, esclarecendo que o sobrestamento deve limitar-se rigorosamente às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O Ministro relator ressaltou expressamente que situações fundadas em falha na prestação do serviço, denominadas fortuito interno, "não se amoldam ao presente paradigma" e não devem ser objeto de suspensão. Compulsando o recurso, observa-se que o cancelamento do voo foi motivado por manutenção técnica da aeronave. A manutenção de aeronave constitui risco inerente à atividade de transporte aéreo, configurando-se como fortuito interno e, portanto, fora do rol taxativo de excludentes do CBA que justificam a suspensão. Ademais, a lide versa sobre falha no atendimento e falta de assistência material no balcão da companhia após o cancelamento, matérias que transbordam a controvérsia constitucional do Tema 1.417. Dessa forma, considerando a delimitação imposta pela Suprema Corte, reconheço que não subsiste a suspensão deste processo. Determino o imediato prosseguimento do feito, dada a inaplicabilidade do Tema 1.417/STF à moldura fática destes autos. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00