Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISFERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
EXECUTADO: ANDRE FIORINI = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5018005-79.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISFERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em face de ANDRE FIORINI. Antes de ocorrida a citação da parte executada, a exequente protocolou petição (ID 89071335) manifestando sua desistência em prosseguir com o feito. Na oportunidade, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e a isenção do pagamento de custas processuais remanescentes, sob o argumento de que a desistência operou-se antes da angularização da relação jurídica. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de desistência da ação é um direito potestativo do autor, podendo ser exercido a qualquer tempo antes da sentença. No caso de execuções, o Art. 775 do Código de Processo Civil (CPC) confere ao exequente a prerrogativa de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Considerando que o executado ainda não foi citado, a desistência independe de sua anuência, conforme se extrai, a contrario sensu, do Art. 485, § 4º, do CPC. No que tange ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou o entendimento de que, ocorrendo a desistência antes da citação e do aperfeiçoamento da relação processual, não é cabível a condenação da parte ao pagamento de custas finais. Tal entendimento equipara a situação ao cancelamento da distribuição previsto no Art. 290 do CPC. Segundo o STJ, a regra do Art. 90 do CPC, que impõe as custas a quem desiste, não deve ser aplicada quando a desistência precede a citação, evitando-se o ónus de encargos judiciais quando não houve a efetiva prestação jurisdicional ou o acionamento da máquina pública contra a parte adversa. Assim, acolho o pleito de dispensa de custas finais, em harmonia com o princípio da boa-fé processual e os precedentes citados pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da acção e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, e Art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários, ante a ausência de citação e a fundamentação supra. Custas iniciais já recolhidas ou dispensadas conforme o caso. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo diligências pendentes, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito