Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
REQUERIDO: BRASIL VEICULOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, BANCO PAN S.A. SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0003851-80.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação rescisória cumulada com indenizatória ajuizada por Luiz Carlos da Silva em face de Brasil Veículos Comércio de Automóveis Eireli e Banco Pan S.A. Contestação do Banco Pan às fls. 104/110. As tentativas de citação do réu Brasil Veículos foram infrutíferas (fl. 128v e id. 51337858) No id. 64223347 o patrono do autor informou a renúncia ao mandato e, a despeito de pessoalmente intimado, não constituiu novo procurador. Pois bem. Antes de mais nada, conquanto o mandado de id. 78030870 ter retornado sem cumprimento, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, razão pela qual o autor está intimado. Inobstante, considerando o novel entendimento do STJ, a renúncia do mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, dispensa a intimação da parte para regularizar sua representação. À vista disso, ante a inércia do autor, e que a representação processual válida é requisito indispensável para o desenvolvimento do processo, impõe-se a extinção (CPC, art. 76, §1º, inc. I).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c art. art. 76, §1º, inciso I, ambos do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu Banco Pan, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Advirto o autor, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. À contadoria. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 30 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
02/02/2026, 00:00