Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO PASCOAL DINIZ
EXECUTADO: RAUDINEI BORCHARDT Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 DECISÃO O credor, alegando que o devedor foi interditado, pediu que a curadora deste passasse a figurar no polo passivo da ação e também requereu a adjudicação do bem penhorado (ID 79601722), bem como, em seguida, pediu, resumidamente, pelo levantamento da restrição de circulação (ID 80521523). No que diz respeito à interdição do devedor, entendo que esse fato não enseja na alteração da sua legitimidade, mas tão somente influi na representação do devedor, razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001722-77.2015.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro aquele pedido de retificação do polo passivo. Lado outro, diante da notícia de que o devedor foi interditado e daquele documento trazido pelo credor que evidencia aquela circunstância (ID 79601723), determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do artigo 313, inciso I, NCPC, e ordeno intimação do executado, por seu advogado outrora constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação junto à curadora do devedor ou então requerer o que entender de direito, sob as penas da Lei. Em caso de inércia, intime-se a curadora do devedor indicada pelo credor (ID 79601722), pessoalmente, para aquele mesmo fim e pelo mesmo prazo, também sob as penas da Lei. Regularizada a representação do executado, intime-o acerca da penhora, avaliação e entrega do bem penhorado (ID 79565411, ID 79565412 e ID 79565413). Postergo a deliberação quanto ao pedido de adjudicação para depois da regularização do polo passivo e intimação da parte devedora quanto aos atos de constrição. Por outro lado, quanto ao pedido de levantamento da restrição de circulação formulado pelo credor (ID 80521523), entendo que, a despeito da suspensão acima determinada, o referido bem já se encontra na posse do exequente, na condição de depositário fiel e sob as obrigações daí decorrentes (ID 79565411, ID 79565412 e ID 79565413), razão pela qual não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido, sem prejuízo, pois, na manutenção da restrição de transferência. Em razão disso, defiro o levantamento da restrição de circulação e promovo sua efetivação junto ao sistema Renajud, sem prejuízo da manutenção da restrição de transferência, conforme espelho que acompanha a presente. Cientifiquem-se. Decorrido o prazo de suspensão e aquele previsto para a regularização da representação da parte devedora, bem como eventualmente aquele previsto para impugnação da penhora, se for o caso, certificado, intime-se o credor, por seu advogado, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito