Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA APARECIDA BENINCA GONCALVES
EXECUTADO: JOILSON JOSE ALPOHIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA APARECIDA BENINCA GONCALVES - ES7739, JACIANO VAGO - ES7580 Advogados do(a)
EXECUTADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000660-92.2023.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES7739, JACIANO VAGO - ES7580 Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA APARECIDA BENINCÁ GONÇALVES em face de JOILSON JOSÉ ALPOHIM, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos originários. No curso da fase executiva, a exequente suscita a ocorrência de fraude à execução, sustentando que o executado teria promovido a alienação de determinados veículos automotores após o início da presente fase processual, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Nesta esteira, conforme se verifica dos autos, a intimação do executado quanto ao cumprimento de sentença foram expedida em 26/01/2025, momento a partir do qual passou a incidir sobre seu patrimônio o regime jurídico próprio da execução, impondo-lhe o dever, em regra, de se abster de praticar atos de disposição patrimonial capazes de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Diante de sua inércia, fora realizada, em 26/08/2025, pesquisa patrimonial mediante utilização do sistema RENAJUD, oportunidade em que restou certificada a inexistência de veículos localizados em nome do executado, conforme documento de id. 77014765. Todavia, o exequente trouxe aos autos elementos indicativos de que, no curso do cumprimento de sentença, o executado teria promovido a alienação de dois “veículos”, anteriormente existentes em seu nome, a saber: (i) em 10/10/2024, consta venda da motocicleta HONDA/ELITE 125, ano/modelo 2023/2024 (id. 78073167); e (ii) em 14/03/2025 consta venda da motocicleta HONDA/BIZ 125, ano/modelo 2018/2019 (id. 78073169). A partir desses elementos, sustenta o exequente que tais atos configurariam fraude à execução, na medida em que teriam sido praticados após a formação da relação processual executiva. Não obstante as considerações tecidas, a análise detida do conjunto informativo constante dos autos revela que não se encontram plenamente caracterizados, ao menos neste momento processual, os pressupostos legais indispensáveis à configuração da fraude à execução. Com efeito, dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil – CPC que a fraude à execução se caracteriza, dentre outras hipóteses, quando o devedor aliena ou onera bens após a citação em processo capaz de reduzi-lo à insolvência, ou quando já existente constrição judicial ou averbação premonitória apta a conferir publicidade à demanda executiva. A doutrina e a jurisprudência pátrias são firmes no sentido de que a caracterização da fraude à execução exige a presença concomitante de dois elementos essenciais, a saber: (i) a existência de demanda judicial em curso capaz de comprometer o patrimônio do devedor; e (ii) a ocorrência de ato de disposição patrimonial apto a reduzir o devedor à situação de insolvência, frustrando, em consequência, a satisfação do crédito perseguido. No caso concreto, embora haja indícios de alienação de determinados veículos pelo executado, verifica-se que não há demonstração segura de que tais atos tenham efetivamente conduzido à insolvência patrimonial do devedor, tampouco que realizados em fraude à execução propriamente dita, até mesmo porque uma das motocicletas fora alienada em momento anterior à intimação quanto ao cumprimento de sentença. Ademais, o próprio exequente reconhece que ainda persistiriam dois veículos registrados em nome do executado, quais sejam, GM/MONZA CLASSIC SE MPFI, ano 1992 (id. 78073172) e HONDA/XR 200R, ano 1993 (id. 78073175). Tal circunstância revela, ao menos em análise preliminar, que o executado não se encontra, necessariamente, em situação de esvaziamento absoluto de seu patrimônio, o que enfraquece, por ora, a conclusão de que as alienações apontadas tenham sido praticadas com o propósito inequívoco de frustrar a execução. Além disso, o próprio exequente informa nos autos a existência de bens imóveis em relação aos quais o executado ostentaria titularidade de direitos possessórios, circunstância que, em tese, indica a presença de outros ativos potencialmente sujeitos à constrição judicial. Desse modo, à luz do acervo probatório atualmente disponível, não se mostra possível afirmar, com o grau de certeza exigido para o reconhecimento da fraude à execução, que os atos de alienação patrimonial narrados tenham reduzido o executado à insolvência, requisito indispensável à incidência da hipótese prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da fraude à execução constitui medida de significativa gravidade jurídica, pois implica a ineficácia do negócio jurídico perante o exequente, motivo pelo qual sua decretação exige prova segura e inequívoca da presença dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera suspeita ou a simples existência de atos de disposição patrimonial. Nesse contexto, a prudência jurisdicional recomenda que a questão seja apreciada com base em elementos mais consistentes acerca da real situação patrimonial do executado, o que poderá ser melhor aferido mediante a continuidade das diligências executivas e a ampliação da investigação patrimonial. Assim, à míngua de prova suficiente da redução do executado à insolvência, não se mostram preenchidos, por ora, os pressupostos necessários ao reconhecimento da alegada fraude à execução.
Ante o exposto, no estado atual dos autos, não reconheço a ocorrência de fraude à execução, sem prejuízo de reexame da matéria caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar eventual dilapidação patrimonial ou redução do executado à insolvência. Prossiga-se com o regular andamento da execução, facultando-se ao exequente a indicação de bens passíveis de constrição, inclusive considerando a aparente divergência entre as informações constantes dos documentos de ids. 78073172 e 78073175 — que indicam a existência de veículos registrados em nome do executado — e o resultado negativo obtido na consulta realizada junto ao sistema RENAJUD (id. 77014765), pelo que intime-se o exequente para que se manifeste acerca da referida inconsistência, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)