Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CASAES & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935, RODRIGO DE LIMA CASAES - RJ95957 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIS FERNANDO LIBARDI DE OLIVEIRA - ES18605 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032418-90.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Casaes & Almeida Advogados Associados em face de Viferro Ferramentas e Ferragens Ltda, objetivando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença de improcedência proferida nos autos da ação principal. A sentença condenou a demandada (Viferro) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e a solução de embargos de declaração que mantiveram o valor da causa conforme a emenda à inicial acolhida, iniciou-se a fase executiva. A demandada efetuou depósito inicial no valor de R$ 424,11 (quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos). Posteriormente, diante da controvérsia sobre o saldo remanescente e a aplicação de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a executada realizou novo depósito judicial no importe de R$ 2.195,58 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) em outubro de dois mil e vinte e três (2023). O exequente postulou a penhora de valores adicionais, sustentando a existência de saldo devedor decorrente de diferenças de atualização e encargos legais. Por meio do despacho de ID 51353118, foi determinada a expedição de alvarás em favor do exequente quanto à totalidade dos valores depositados. Ao ID 71803167 certificou-se a expedição de alvará de transferência eletrônica no valor totalizado de R$3.034,78 (três mil, trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) para a conta bancária do escritório exequente, abrangendo o principal e os acréscimos legais da conta judicial. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Execuções Cíveis (NJ-4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença visa a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No caso em tela, verifica-se que a demandada executada procedeu ao pagamento voluntário parcial e, posteriormente, à complementação do débito conforme os cálculos de atualização apresentados nos autos. Conforme consta na certidão de ID 71803167, o exequente levantou a quantia de R$3.034,78 (três mil, trinta e quatro reais e setenta e oito centavos). Esse montante é superior ao valor total geral indicado pelo próprio exequente em sua última planilha de débito atualizada (2024), que perfazia R$2.852,18 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos). A diferença a maior decorre dos rendimentos financeiros próprios da conta judicial mantida junto ao Banestes entre o período dos depósitos e a efetiva transferência para o patrono peticionante. Considerando que o credor recebeu o valor integral pretendido, inclusive com a margem de atualização bancária, e não houve novas manifestações de inadimplemento após a liberação do alvará, imperioso reconhecer a satisfação da obrigação. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, nada mais resta a prover no presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Custas processuais finais, se houver, pela executada. Considerando que a extinção se deu pelo pagamento, e o alvará já foi devidamente levantado, dou as partes por satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às baixas de estilo e ao arquivamento definitivo dos autos. VITÓRIA-ES, 21 de janeiro de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito