Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KAYAN BRUNO BOTELHO OTTO GAMA PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE
REU: JOSUE FERNANDES BIANCARDI DOS SANTOS, JACY BRANDAO LEITE, CASA BELA MATERIAL DE CONSTRUCAO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS BORLOTT - ES2135, Advogado do(a)
REU: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0018182-43.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória movida por Kayan Bruno Botelho Otto, representado por sua genitora Jaqueline Coura Botelho, em face de Josué Fernandes Biancardi dos Santos, Jacy Brandão Leite e Casa Bela Material de Construções, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de R$200.000,00 por danos morais, decorrentes de atropelamento provocado pelos réus. Despacho de fls. 33 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação. Realizado o ato (fls. 45), houve uma proposta de acordo pela terceira requerida, que foi recusada pelo autor. Restou evidenciado que o veículo causador do acidente consta como propriedade do segundo requerido, porém ele pertence de fato a terceira requerida, motivo pelo qual o requerente concordou em excluir o segundo requerido do polo passivo do feito. Contestação apresentada pelos réus às fls. 56 a 64, aduzindo, em suma, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, eis que o requerente estava fazendo manobras com sua bicicleta, quando desequilibrou-se e colidiu com a traseira direta do caminhão, que estava parado. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Réplica às fls. 76 a 79. Intimadas para informarem o interesse na produção de provas (fls. 81), a parte autora requereu prova testemunhal e complementação da prova documental (fls. 82), ao passo que o primeiro requerido pugnou pela prova testemunhal e perícia técnica médica (fls. 87 a 88). Despacho proferido à fls. 90 deferiu a prova pericial, indicando o perito médico Dr. Felipe Antônio Ruy Buarque. Peticionamento do perito informando o aceite e o valor dos honorários periciais em R$5.000,00 (fls. 93). O requerido Josué apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, requerendo, ainda, a assistência judiciária gratuita (fls. 95 a 98). Decisão proferida às fls. 111 deferiu assistência judiciária gratuita ao requerido e determinou a intimação do perito para dizer se aceita o munus, diante da alteração fática. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 16767432. Em novo despacho no ID 26020520, os honorários periciais foram arbitrados em R$1.850,00, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Peticionamento do perito informando a declinação da nomeação (ID 76781419). Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, entendo que é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem. Isto porque, como bem se denota dos autos, constata-se que ainda não houve o prévio saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC, inexistindo, até o momento, a delimitação das questões controvertidas e a organização da instrução probatória, providências que se mostram indispensáveis antes da realização da instrução outrora designada. Assim, passo a fazê-lo neste momento, razão pela qual revogo a decisão de fls. 90 e despacho de ID 26020520, no tocante à nomeação do perito médico. Em prosseguimento, verifico a ausência de preliminares, questões de ordem pública ou matérias prejudiciais pendentes de julgamento. O feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, quaisquer das questões processuais albergadas pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento. Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo de Lei. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a culpa pelo evento danoso (se do requerente ou dos requeridos); (ii) nexo causal; e (iii) a (in)existência de danos sua extensão. Quanto ao ônus da prova, atribuo-o em sua forma ordinária, ou seja, ao requerente. Com relação aos meios de prova aqui admitidos, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, requerida por ambas as partes, bem como a produção de prova pericial médica solicitada pelos réus. Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 5 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 23 de janeiro de 2026. Juiz de Direito