Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARAMURU ALIMENTOS S/A.
EXECUTADO: JOSIAS ERDMANN Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON ALVES DE CARVALHO - SC18275 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000006-80.2022.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 73482562, arguindo, em síntese, o excesso de execução, face a inexigibilidade das verbas sucumbenciais e da multa prevista no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte exequente, no ID 73482562, alegou que a concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do executado ao pagamento dos honorários advocatícios, mas apenas suspende a sua exigibilidade, o que não configura litigância de má-fé. Afirma que a cobrança da multa decorre do não cumprimento da sentença e que o débito pode ser apurado através de mero cálculo aritmético, não sendo necessária a remessa dos autos à Contadoria. Decido. Compulsando os autos, verifico que a comunicação acerca da concessão do benefício da gratuidade de Justiça ao executado em sede recursal foi posterior ao trânsito em julgado da sentença de ID 55619924, assim como do pedido de cumprimento de sentença acostado no ID 62443334. Apesar de o exequente ter pleiteado o cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado desta, no cálculo que instruiu o pedido não houve a incidência da multa do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade dos honorários sucumbenciais, à época, ainda não se encontrava suspensa. A petição de ID 69502024 apenas reforçou o interesse do exequente no cumprimento de sentença, o qual, como dito acima, já havia sido requerido anteriormente. Ainda que no cálculo de ID 69502025 haja a cobrança da multa e dos honorários de sucumbência, a apuração do valor devido pode ser realizada através de simples cálculo aritmético, mediante a exclusão destas verbas. Dessa forma, não vislumbro qualquer conduta do credor que caracterize a litigância de má-fé, ante a ausência de quaisquer das hipóteses listadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Diante disso, REJEITO a impugnação de ID 72768282. Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para apresentar o valor atualizado do débito, mediante a exclusão dos honorários sucumbenciais, face o disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, fazendo-se constar, todavia, a multa do §1º do artigo 523 do mesmo diploma processual, consoante o caput do artigo 525 do citado Código, do qual se extrai que o prazo para impugnar se inicia após o não pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente a credora para a mesma finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00