Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSIAS ERDMANN, JOSIELI ERDMANN Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, HOSANA MARIA FERREIRA AMORIM - ES27615, JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR - RJ210242, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, THAYS AMORIM SERAPHIM - ES25662 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000157-39.2019.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOSIAS ERDMANN e JOSIELI ERDMANN, qualificados na inicial, na qual, em razão do não cumprimento da obrigação, em 05/09/2019, foi lavrado auto de penhora de uma carreta SR/GUERRA AG GR, ano 2007/2008, 4 eixos, placa MRM 4386, segundo ID 16469867-fl.49. Contudo, em 12/03/2024, objetivando reavaliação do bem penhorado, conforme certidões de ID 39712140/39712141, constatou-se que a carreta havia sido vendida a terceiros. Instados a se manifestarem acerca da alienação do bem, os executados, no ID 64989559/64989560, alegaram que a carreta foi vendida ao Sr. Mário Kuster em abril de 2019, o qual, todavia, não efetuou a transferência do veículo. DECIDO. Acerca do instituto da fraude à execução, o artigo 792 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Sobre a matéria a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”. Assim, para configurar fraude à execução, capaz de anular o ato, cujos efeitos são ex tunc, além da existência de uma demanda em curso e da alienação ou da oneração de bens, mostra-se necessária a presença de outros requisitos, quais sejam, (1) a existência de auto de penhora válido, (2) o registro da referida constrição judicial no órgão competente, e (3) a má-fé do terceiro adquirente. No caso dos autos, verifico que, em 05/09/2019, foi penhorada a carreta SR/GUERRA AG GR, ano 2007/2008, 4 eixos, placa MRM 4386, localizada em posse da parte executada, conforme consta no ID 16469867-fl.49. Ocorre que, em nova diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, datada de 12/03/2024, foi constatada a alienação da carreta a terceiro, impossibilitando a sua avaliação, segundo certidões de ID 39712140/39712141. Diante disso, os executados se manifestaram no ID 64989559/64989560, alegando que a venda da carreta antecedeu à penhora, visto que realizada em abril de 2019. Justificam, ainda, que na data da penhora o veículo se encontrava localizado na propriedade dos executados, aguardando o recolhimento pelo Sr. Mário Kuster. Contudo, analisando os autos, entendo que as alegações dos devedores não merecem prosperar. Explico. Em primeiro lugar, o auto de penhora de ID 16469867-fl.49 foi lavrado sem qualquer objeção da parte executada, a qual, inclusive, apôs ciência à fl. 49/v e, portanto, não cabe a alegação de desconhecimento da medida constritiva. A declaração de compra de veículo acostada no ID 64989560 é datada de 07 de março de 2025, com reconhecimento de firma realizado no dia 11 daquele mês, e, portanto, não constitui prova inequívoca acerca da prévia alienação do bem, tendo em vista que, ainda que o Sr. Mário Kuster afirme ter quitado a carreta em abril de 2019, sequer apresentou o respectivo comprovante de pagamento. Também causa estranheza o fato de a quitação ter ocorrido em abril de 2019 e em setembro daquele ano a carreta ainda se encontrar em posse dos executados, pelo que enfatizo, mais uma vez, a ausência de manifestação dos devedores à época da penhora. Os documentos extraídos junto ao DETRAN/ES apenas indicam a emissão do CRV do veículo, o que, todavia, não comprova a alienação do bem, ante a inexistência de comprovação de seus termos. Além disso, a única alienação comprovada nos autos é datada de 19/03/2021, cuja transferência restou realizada pelo executado Josias Erdmann. Verifico, assim, que a parte executada alienou o veículo a terceiro, embora possuísse plena ciência de sua penhora nos presentes autos, cujo registro da constrição no órgão competente somente não foi realizado, em momento oportuno, em virtude da conclusão do processo ser datada de 22/03/2022, com posterior digitalização deste. Percebe-se, assim, que o objetivo da parte executada foi fraudar à execução, visto que apesar de ciente de que o seu patrimônio deveria garantir o débito, alienaram o veículo penhorado. Dessa forma, é cristalina a falta de lealdade processual dos executados, que transferiram o veículo de sua propriedade a terceiro, a fim de que não fosse garantida a execução. Destaco, por oportuno, que a sistemática processual atual prima pela atuação proba dos integrantes da relação processual, devendo tal atuação ser guiada pela boa-fé objetiva. Por esse motivo, no Código de Processo Civil a obediência ao dever geral de boa-fé ganhou status de norma fundamental, nos termos dos incisos II e III de seu artigo 77, que possuem a seguinte redação: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; (...) Corroborando com a norma supra, o artigo 80 do mesmo Diploma Processual estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) Inevitável, portanto, a caracterização de litigância de má-fé dos executados, que posteriormente a penhora alienaram o veículo. Logo, entendo pelo reconhecimento de fraude à execução. Contudo, ante a inexistência de indícios de má-fé do terceiro adquirente, entendo não ser o caso de anulação do negócio jurídico.
Diante do exposto, CONDENO os executados ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a título de penalidade por fraude à execução, nos termos dos artigos 792, 80, inciso III, e 81, todos do Código de Processo Civil e da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o valor ser revertido em favor do exequente. Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para dar prosseguimento ao feito, devendo informar o valor atualizado do débito, assim como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Após, conclusos. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00