Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: DANDARA DOS SANTOS FERREIRA = S E N T E N Ç A = 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5011830-69.2025.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de DANDARA DOS SANTOS FERREIRA, ambas devidamente qualificados nos autos, em que a parte requerente, pela petição de ID nº 78433772, informa que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao débito objeto da presente demanda, motivo porque pediu a extinção do processo. 2. A parte requerida sequer foi citada, conforme consta da certidão de ID n° 80244613. É o relatório. DECIDO. 3. Ante a renegociação extrajudicial da dívida que deu causa ao ajuizamento da presente busca e apreensão, o caso é de extinção do processo pela ausência das condições da ação, ante a perda superveniente do interesse processual pela parte requerente (ID nº 78433772). 4. Assim sendo, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI do CPC. 5. REVOGO a decisão de ID nº 77507444, bem como determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido/remetido à Central de Mandados. 6. Custas iniciais quitadas (vide ID nº 77162300 / 77162301), sendo suficientes para cobrir as despesas realizadas. 7. Sem honorários porque a lide não chegou a ser instalada. 8. Deixo de efetuar a retirada de restrição de 'circulação' inserida sobre o veículo objeto da lide através do Sistema RenaJUD, uma vez não ter sido inserido por este juízo qualquer gravame. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 10. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes do Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00