Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GILSON SIMAO PASSOS - ES33795, NINA CORTES DA VEIGA - ES26890 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0029221-60.2019.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA (Id. 64956463), nos quais se aponta a existência de erro material na decisão de Id. 63855923, que, ao sanar omissão sobre os honorários de sucumbência, fez constar fundamentação legal equivocada. A parte embargante alega que a decisão, por um lapso, indicou como base legal os artigos "85, 55, 20 e 311, incisos I, II e III, do CPC", quando o correto seria a remissão ao "artigo 85, §§ 2º e 3º, incisos I, II e III, do CPC". Devidamente intimado, o Município de Vila Velha não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 72290705. É o relatório. Decido. Acolho os presentes embargos. O erro material, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, é aquele perceptível de plano, decorrente de mero equívoco de digitação ou cálculo, sem que sua correção altere o mérito do julgado. A situação dos autos enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. A menção aos artigos 55, 20 e 311 do CPC, que tratam, respectivamente, de conexão de ações, ação declaratória e tutela de evidência, é evidentemente estranha à matéria de honorários advocatícios, cuja fixação escalonada em desfavor da Fazenda Pública é regida pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Dessa forma, a retificação é medida necessária para garantir a clareza, a precisão e a segurança jurídica da decisão, evitando-se qualquer embaraço em sua futura execução. Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar o erro material e determinar que a parte dispositiva da decisão de Id. 63855923 passe a ter a seguinte redação em sua parte final: "Condeno o Município ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos salários-mínimos); em 08% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos e em 05% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 3º, incisos I, II e III, do CPC." Permanecem inalterados os demais termos da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO