Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5035771-43.2024.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TOP WIRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA MINERACAO LTDA SUSCITADO: WASHINGTON MINERACAO LTDA, AVN GRANITOS DA BAHIA LTDA - EPP Advogado do(a) SUSCITANTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a) SUSCITADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 Advogado do(a) SUSCITADO: STELA CORREA LOPES - ES21763 DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Top Wire Indústria e Comércio de Máquinas para Mineração Ltda em face de Avn Granitos da Bahia Ltda - EPP e Washington Mineração Ltda. O demandante busca a satisfação de crédito no valor de R$ 124.892,71 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), alegando sucessão empresarial de fato e blindagem patrimonial mediante a transferência de ativos da devedora originária para a empresa suscitada. Em sede de tutela de urgência, este Juízo determinou a indisponibilidade dos direitos minerários da empresa Washington Mineração Ltda, especificamente os relativos ao Processo ANM nº 871.208/2015. A Agência Nacional de Mineração (ANM) comprovou o cumprimento da medida nos autos. Pende de análise o recurso de Embargos de Declaração (Id. 76050418) oposto pelos suscitados contra a decisão liminar, sob alegação de omissão quanto à sucessão da devedora pela empresa Stellarium Pedras e Revestimentos Ltda e violação ao Tema 1232 do STF. Ademais, os suscitados peticionaram informando fato superveniente: decisão proferida em 01/09/2025 pela 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (Processo nº 0062600-78.2008.5.17.0131), que indeferiu a inclusão da Washington Mineração no polo passivo de execução trabalhista, afastando a sucessão e aplicando o Tema 1232/STF. É o relatório. Decido. I. Dos Embargos de Declaração Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à embargante. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à distinção entre as empresas. Contudo, a decisão atacada fundamentou a concessão da liminar na presença do fumus boni iuris derivado de prova documental robusta, especificamente procurações com poderes ilimitados e contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) que indicam, em sede de cognição sumária, que o executado detém o controle de fato de 98% do proveito econômico da empresa suscitada. Quanto ao Tema 1232 do STF, não há omissão ou contradição. A tese vinculante mencionada trata da inclusão de empresas de grupo econômico em execução trabalhista sem contraditório prévio. Tal entendimento não possui aplicação automática e impeditiva ao incidente cível de desconsideração da personalidade jurídica, regido pelos artigos 133 a 137 do CPC, no qual o contraditório é assegurado antes de qualquer decisão definitiva de mérito. O inconformismo da suscitada volta-se contra o mérito da decisão que, em sede de cognição sumária, vislumbrou indícios de confusão patrimonial e utilização de interposta pessoa para blindagem de bens. Não há omissão ou contradição no decisum, mas sim fundamentação contrária aos interesses da parte, o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. Assim, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. II. Do fato superveniente e do prosseguimento do feito A decisão superveniente da Justiça do Trabalho (Id 79373451) constitui elemento informativo importante, mas não vincula este Juízo Cível. O exame para inclusão de empresas na esfera trabalhista possui pressupostos distintos da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. O "modus operandi" descrito, sucessivas alterações de sócios enquanto o poder de fato permanece com o executado via procurações configura, em tese, desvio de finalidade apto a manter a medida cautelar de indisponibilidade até que o mérito do incidente seja exaurido. Por fim, o pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé (Id 79370728) formulado pelos suscitados deve ser rechaçado. A divergência interpretativa sobre julgados trabalhistas e a utilização de teses jurídicas não configuram alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária apta a ensejar a sanção do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração (Id 76050418); MANTENHO a tutela cautelar de indisponibilidade dos direitos minerários da empresa Washington Mineração Ltda (Processo ANM nº 871.208/2015) até o julgamento final do incidente; REJEITO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em face do demandante; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma para o deslinde da controvérsia societária. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito