Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANUZA ALVES TEIXEIRA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON DE SOUZA SANTOS - ES36446 Advogado do(a)
REQUERIDO: HERICK PAVIN - PR39291 Nome: IVANUZA ALVES TEIXEIRA Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 1060, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038803-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc… I - Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por IVANUZA ALVES TEIXEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Grupo Santander). A parte autora alega, na peça exordial (id. 79980669), que firmou contrato de financiamento de veículo com a ré, o qual foi objeto de Ação de Busca e Apreensão (processo nº 5006231-77.2025.8.08.0035). Afirma ter efetuado a purgação da mora mediante depósito judicial integral em 24/03/2025 (id. 79986377), fato reconhecido por sentença transitada em julgado em 03/09/2025 (id. 79988997). Sustenta que, mesmo após a quitação e o trânsito em julgado, a requerida manteve indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes (id. 79988999). Relata tentativas frustradas de solução administrativa via Procon (id. 79986378). Pleiteia, assim, a exclusão da negativação e condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão de id. 79995513 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da inscrição no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 91587957). Preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, argumentou que a quitação do contrato somente se concretiza com o efetivo levantamento dos valores depositados em juízo, alegando que o contrato permanece ativo até tal providência. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, classificando o ocorrido como mero dissabor, e pugnou pelo afastamento ou redução das astreintes, informando o cumprimento da obrigação de fazer em 01/12/2025 (id. 84143810). A autora manifestou-se sobre o descumprimento da liminar em id. 87639876, apontando que a regularização ocorreu apenas em 07/11/2025, requerendo a execução das astreintes. Despacho de id. 87767199 indeferiu a execução imediata das multas. Realizada audiência de conciliação em 03/03/2026 (id. 91754993), as partes não formalizaram acordo. A autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial (id. 91802155). Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II - Preliminares DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A requerida impugna a concessão da gratuidade da justiça à autora. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. No rito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício só se faz necessária em caso de interposição de eventual recurso, momento em que o relator poderá exigir a comprovação da hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar. III - Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (artigo 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços bancários (artigo 3º do CDC), incidindo, por conseguinte, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço (Súmula 297 do STJ). A controvérsia reside na legalidade da manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito após a quitação judicial da dívida que originou a inscrição. Da análise dos autos, verifico que a autora comprovou o pagamento integral do débito nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5006231-77.2025.8.08.0035, mediante depósito judicial realizado em 24/03/2025 (id. 79986377). Tal quitação foi expressamente reconhecida por sentença transitada em julgado (id. 79988997). A tese defensiva de que a baixa da restrição estaria condicionada ao levantamento dos valores pelo banco não prospera. Uma vez depositado o valor em juízo para fins de purgação da mora e reconhecida a eficácia do pagamento por decisão judicial, cessa o estado de inadimplência. Cabe ao credor, detentor do poder de incluir e excluir registros nos órgãos de proteção ao crédito, proceder à baixa imediata. Nesse sentido, a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." No caso sub examine, observa-se que em 26/09/2025 — meses após o depósito e semanas após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a quitação — o nome da autora ainda constava como negativado (id. 79988999). A manutenção indevida da restrição após o decurso do prazo legal configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Quanto ao dano moral, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a manutenção indevida de inscrição em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova de prejuízo concreto, pois a ofensa à honra objetiva e ao crédito do cidadão é evidente. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, evitando o enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso — tempo de manutenção indevida e a conduta da ré ao postergar a baixa mesmo após ordens judiciais — fixo o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). No que tange à obrigação de fazer, a requerida comprovou a baixa do gravame em 01/12/2025 (id. 84143810). Contudo, a decisão liminar (id. 79995513) determinou o cumprimento em 05 dias a contar da ciência (ocorrida em 04/10/2025), expirando o prazo em 13/10/2025. O documento de id. 84143810 indica que a regularização ocorreu apenas em 07/11/2025. Assim, resta caracterizado o descumprimento da tutela de urgência. No entanto, em observância à celeridade processual e visando evitar incidentes protelatórios na fase cognitiva, a apuração do montante devido a título de multa cominatória (astreintes) e sua respectiva exigibilidade serão apreciadas em sede de cumprimento de sentença. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em id. 79995513, tornando definitiva a obrigação de excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido (o que já foi cumprido tardiamente pela ré); 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); 3) RECONHECER o descumprimento da medida liminar, ressaltando que a análise quanto à incidência, ao período e ao valor final da multa cominatória será realizada em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 e 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, 23 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100217315929300000075728668 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100217315965000000075732953 Dec. Hipossuficienca Documento de comprovação 25100217320002500000075733707 CTPS Documento de comprovação 25100217320029600000075733708 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 25100217320062400000075733712 Doc. 1 - Comp. Depósito Documento de comprovação 25100217320089100000075733713 Doc. 2 - Reclamação Procon Documento de comprovação 25100217320113700000075733714 Doc. 3 - MINUTA Documento de comprovação 25100217320143200000075733719 Doc. 4 -Negativação Serasa atual 26092025 Documento de comprovação 25100217320171600000075733722 Doc. 5 - reconhecimento da quitação Documento de comprovação 25100217320197400000075733725 Doc. 6 -Decurso de prazo Documento de comprovação 25100217320224600000075733726 Doc. 7 - Sentença Documento de comprovação 25100217320241800000075736522 Negativação Serasa Documento de comprovação 25100217320259100000075736524 Comp. Residencia Documento de comprovação 25100217320282000000075737914 Decisão - Carta Decisão - Carta 25100315213625800000075741578 Citação eletrônica Citação eletrônica 25100315213625800000075741578 Petição (outras) Petição (outras) 25101309055974100000076364832 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101309055999600000076364833 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101402093883900000076473224 Petição (outras) Petição (outras) 25120116400873200000079535621 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25121612432662600000080471854 Despacho Despacho 25121718020406400000080588246 Despacho Despacho 25121718020406400000080588246 Certidão Certidão 26022717272807300000084018171 Contestação Contestação 26030211412308000000084074655 Contrato Ivanuza Documento de Identificação 26030211412330600000084076817 Atos constitutivos Aymoré_compressed Documento de comprovação 26030211412354900000084076820 Procuração Santander Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030211412390200000084076818 Petição (outras) Petição (outras) 26030215531122900000084132147 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030316252466800000084227384 Petição (outras) Petição (outras) 26030323012724700000084268722