Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERRARIA VISTA ALEGRE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP, CLAUDIA HELVECIO DE SOUZA FERREIRA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0016814-85.2005.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em dezembro de 2005, fundamentada em contrato bancário. Ao longo de aproximadamente duas décadas, o processo registrou diversas tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis via sistemas BacenJUD, RENAJUD, CNIB e SUSEP. O feito foi formalmente suspenso em duas ocasiões com amparo no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil: a primeira em 15/04/2016 e a segunda em 05/09/2019. Após o decurso do prazo da última suspensão, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, inclusive após a virtualização dos autos em maio de 2025, mas manteve-se inerte, conforme certificado em 04/12/2025. É o relatório. Fundamento e Decido. A prescrição intercorrente verifica-se quando o processo executivo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do título, após o término do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC. No caso em tela, a execução baseia-se em instrumento particular, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A última decisão de suspensão foi proferida em 05/09/2019. O prazo de 01 (um) ano de suspensão esgotou-se em 05/09/2020, data em que se iniciou automaticamente o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. O prazo quinquenal consumou-se, portanto, em 05/09/2025. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.054), o curso da prescrição intercorrente não é interrompido por pedidos de diligências que venham a ser infrutíferos. Diante da ausência de constrição patrimonial efetiva e da inércia qualificada do credor após a última suspensão legal, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de resistência da parte executada. Após o trânsito em julgado, procedo à baixa imediata de eventuais restrições judiciais ativas via RENAJUD, CNIB ou sistemas congêneres. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito