Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: DAVID AZEVEDO DAS CHAGAS
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5000568-08.2021.8.08.0062
Trata-se de recurso especial (id. 16150809) interposto por David Azevedo das Chagas, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 15553452) proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE PRÉVIA E DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos. O Apelante alega ter adquirido o imóvel por contrato particular de compromisso de compra e venda e, posteriormente, tê-lo cedido em comodato verbal à Apelada, sustentando que a recusa desta em desocupar o bem configuraria esbulho possessório. Pede a reforma da sentença, afirmando ter comprovado sua posse e a configuração do esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante comprovou a posse prévia sobre o imóvel objeto da ação, mediante o contrato de compra e venda e a alegação de comodato verbal; (ii) estabelecer se houve esbulho possessório praticado pela Apelada, caracterizando a posse injusta. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse apta a ensejar a proteção possessória exige demonstração inequívoca da situação fática que coloca o bem sob a disponibilidade econômica do possuidor, sendo insuficiente a simples apresentação de título aquisitivo sem a correspondente evidência de exercício de poderes de fato sobre o imóvel. A alegação de comodato verbal não se sustenta quando não comprovada de forma segura e inequívoca, sendo necessária prova clara de que a parte ré detinha a posse direta do bem a título de empréstimo de uso, o que não restou demonstrado nos autos. A recusa em desocupar o imóvel somente configura esbulho se demonstrada a posse anterior do autor e a posse atual do réu em condições injustas, requisitos não comprovados no caso concreto, dada a existência de terceiros que afirmam e comprovam, por documentos e prova testemunhal, o exercício fático da posse sobre o imóvel. A audiência de justificação reforça a ausência de comprovação da posse alegada pelo Apelante, sendo insuficiente para suprir a carência probatória identificada nos autos. Em consequência da improcedência do pedido, é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse apta a ensejar proteção possessória exige prova inequívoca do exercício de poderes de fato sobre o bem, não sendo suficiente a mera titularidade contratual. A configuração do esbulho pressupõe a demonstração da posse anterior do autor e da posse injusta do réu, requisitos que devem ser comprovados de forma objetiva e segura nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 11; CC, art. 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.934/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018 Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta violação aos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil, bem como ao artigo 561 do Código de Processo Civil. Assevera, em síntese, que a prova documental acostada (contrato de compra e venda) é suficiente para demonstrar a sua condição de possuidor e proprietário, e que a ocupação pela recorrida configura esbulho possessório decorrente da extinção de comodato verbal. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 17529142 Na espécie, o Recorrente pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, deixando, contudo, de adunar documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isto posto, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício almejado, sob pena de indeferimento. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES